EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CAROLINE DA SILVA
OAB/DF 54481·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES TAVARES
OAB/SP 188713·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB/SP 68931·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
MARIANA PERRI MARTINS
OAB/SP 254794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma que recebeu a Escritura Pública do imóvel. Assim, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 14:38
Outras Decisões
10/06/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 16:19
Documento (Certidão)
09/06/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 14:53
Outras Decisões
02/06/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 13:35
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré juntou manifestação ao ID. 268701625 instruída com Escritura Púbica de Compra e Venda em favor do autor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré juntou manifestação ao ID. 268701625 instruída com Escritura Púbica de Compra e Venda em favor do autor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
26/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 14:46
Outras Decisões
19/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:11
Documento (Certidão)
17/03/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:46
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento de ID. 265047372 para deferir prazo suplementar de 10 dias para cumprimento da decisão de ID. 262598742. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
12/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 19:45
Outras Decisões
06/03/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 05:16
Documento (Certidão)
13/02/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 10:22:30. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:31
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do mais, intimem-se as requeridas para manifestação com relação ao procedimento cartorário de transferência do imóvel declarado "impossibilitado" conforme email de ID. 262018064. Ressalto que o levantamento dos valores de ID. 261931213 fica condicionado à manifestação e comprovação de prosseguimento dos atos necessários à efetiva transferência do bem junto ao respectivo cartório de imóveis. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início do cumprimento de sentença a apreciação do pedido de aplicação de multa. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:32
Outras Decisões
24/01/2026, 18:49
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação com relação ao pedido de levantamento de valores de ID. 256002604. Prazo de 10 (dez) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 08:15
Documento (Certidão)
15/01/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A efetiva transferência no registro do imóvel é de competência do respectivo Cartório de Imóveis. Neste momento, não verifico providência cabível a este Juízo sob pena de interferir na competência do referido cartório. Assim, nada a prover com relação ao pleito de ID. 261384620. Com relação ao pedido de levantamento de valores de ID. 256002604, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este feito e tornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:33
Recebimento
14/01/2026, 14:42
Outras Decisões
14/01/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:23
Documento (Certidão)
13/01/2026, 17:23
Recebimento
13/01/2026, 15:07
Outras Decisões
13/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:52
Desarquivamento
07/11/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:46
Definitivo
27/05/2025, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 06:42
Publicação
27/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrando o autor abertura de protocolo junto ao Cartório de registro de imóveis com vistas a transferência do bem -id 235059723, deve-se indeferir o requerimento de expedição de ofício ao cartório, uma vez que tal medida deve ser promovida pela parte. Levando-se em conta o acordo entabulado entre as partes (Cláusula 11). Se não há embaraço criado pelo réu com vistas a impedir a concretização do ato, tampouco exigências desarrazoadas solicitadas pelo cartório de registro, a parte deve observar os trâmites legais para a transferência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido. Haja vista o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
26/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 14:56
Outras Decisões
21/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:58
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há valores a serem levantados considerando o depósito direto na conta do réu conforme id 206015911. Quanto ao pedido de expedição de carta de adjudicação, esclareça o autor haja vista a cláusula 11 do acordo de Id 205694065 estabelece adoção de providências pelo mesmo para início da escritura definitiva junto ao cartório de imóveis. Independe de manifestação do juízo a transferência de propriedade. Não se mostra por demais lembrar que a carta de adjudicação é o instrumento que assegura a transferência de propriedade oriunda de uma ato constritivo (art. 825, do CPC). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 18:54
Outras Decisões
24/02/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:18
Publicação
29/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID. 210590866, tendo em vista a impossibilidade de imputação de obrigação ao Juízo bem como eventuais terceiros de boa-fé. O comprovante de pagamento de ID. 206015911 indica a transferência de valores via PIX para conta bancária de titularidade de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Assim, intimem-se as partes rés para esclarecerem o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores. Prazo de 10 (dez) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
28/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 15:49
Outras Decisões
23/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:36
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:35
Remessa
17/09/2024, 16:15
Publicação
17/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para indicar conta bancária para fins de expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a expedição do alvará, façam os autos conclusos para análise da petição retro. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:47:16. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para indicar conta bancária para fins de expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a expedição do alvará, façam os autos conclusos para análise da petição retro. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:47:16. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 15:48
Trânsito em julgado
10/09/2024, 15:47
Publicação
10/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. O feito foi julgado, conforme se vê ao ID 194701562. As partes, após a sentença/acórdão, noticiam acordo, ao ID 205694065 e requerem a sua homologação. Decido. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme sentença de ID. 194701562, além daqueles valores depositados após o referido julgado. Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. O feito foi julgado, conforme se vê ao ID 194701562. As partes, após a sentença/acórdão, noticiam acordo, ao ID 205694065 e requerem a sua homologação. Decido. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme sentença de ID. 194701562, além daqueles valores depositados após o referido julgado. Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
09/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/09/2024, 16:06
Recebimento
04/09/2024, 16:33
Homologação de Transação
04/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:09
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:34
Documento (Certidão)
24/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:18
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 17:45
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:20
Publicação
16/07/2024, 03:29
Publicação
16/07/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 203506862 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:56:37. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 15:54
Publicação
05/07/2024, 03:05
Publicação
05/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cognitiva, conforme emenda substitutiva de ID 91590331, ajuizada por EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Narra o autor que em 11/8/2020 firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia de um imóvel (lote) localizado no Residencial Dhama, com acesso principal na Estrada Ocidental/ABC – GO, sentido Brasília-Goiás, pelo preço de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais). Conta que deu uma entrada, através de dação em pagamento, de R$ 12.532,93 (doze mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), e o restante seria pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 1.186,11 (mil cento e oitenta e seis reais e onze centavos) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.186,58 (mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, após a celebração do contrato, teve conhecimento de que as rés possuem inúmeras demandas judiciais envolvendo unidades do referido condomínio e passou a ter dúvidas acerca da lisura do empreendimento e buscou ajuda para verificar se seu contrato tinha alguma mácula. Após realizar perícia contábil particular, constatou que o contrato seria omisso em detalhes financeiros, sem evolução clara dos juros e reajustes. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a constrição do imóvel e para depositar o valor incontroverso das parcelas. No mérito, formula os seguintes pedidos: “c) no mérito, seja mantida a tutela de urgência deferida, e julgada procedente a presente demanda, confirmando a revisão do contrato firmado entres as partes e determinado que o contrato seja readequado nos moldes alinhados pelo expert, quais sejam: acolher as prestações revisadas desde o início do contrato descontando as prestações já pagas as Requeridas, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado; aplicar o índice de remuneração da poupança para atualizar, simultaneamente, o saldo devedor e as prestações, anulando a volatilidade do IGPM sobre o contrato minimizando os impactos da inflação; considerar a proposta de amortização recalculada na planilha anexa (Anexo I Laudo) onde o saldo devedor é completamente amortizado na quantidade pactuada de parcelas; considerar que os valores já pagos a título de indébito totalizam R$ 978,43 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) que devem ser abatidos do saldo devedor em dobro ou restituído ao Autor e considerar que o saldo devedor do contrato remonta o valor de 62.595,75 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); (...) e) Requer desde logo que o índice aplicado seja revisto para que determinado que ocorra a aplicação de índice de remuneração da poupança, simultaneamente, o saldo devedor e as prestações, anulando a volatilidade do IGPM sobre o contrato minimizando os impactos da inflação; f) Requer a exclusão do desequilíbrio contratual detectado, bem como a evolução injusta das parcelas nos moldes apurados pelo expert fls.7 do laudo de Id 91145183, onde a parcela correta até o final do contrato deve restar definida em patamar não superior a R$ 1.200,97 (um mil, duzentos reais e noventa e sete centavos). g) Acolher as prestações revisadas desde o início do contrato descontando as prestações já pagas as Requeridas, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado; h) Considerar a proposta de amortização recalculada na planilha anexa (Anexo I Laudo) onde o saldo devedor é completamente amortizado na quantidade pactuada de parcelas”. Custas iniciais recolhidas ao ID 91145765. A decisão de ID 91836822 deferiu, em parte, a tutela de urgência para “determinar o arresto do imóvel descrito como: Lote 28, N2, Residencial Dhama, Estrada Ocidental/ABC-GO, sentido Brasília-GO, matrícula 1.109 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Cidade Ocidental-GO, bem como autorizar que o autor deposite em juízo, nas datas dos vencimentos, o valor integral das parcelas acordadas em juízo, conforme os boletos que lhes foram disponibilizados”. Comprovação da averbação na matrícula do imóvel reunida ao ID 93103935. Ambas as rés apresentam contestação ao ID 95680005, oportunidade em que defendem que a Cláusula 5.2.2.2 do contrato preconiza que as parcelas mensais seriam acrescidas de correção monetária pelo índice IFPM-FGV, conforme memória de cálculo demonstrativo que acompanha o contrato, denotando que o autor tinha pleno conhecimento do valor da dívida contraída, “não podendo alegar que foi surpreendido com a incidência de juros e atualização financeira, sob pena de se valor de sua própria torpeza”. Ressaltam a força do contrato, questionam o laudo contábil unilateral produzido e argumentam que o autor deixou de mencionar expressamente aquilo que entende ser abusivo, tendo assumido as obrigações voluntariamente, inclusive com a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos e a liberação dos valores das parcelas depositadas em juízo. Réplica coligida ao ID 98312687. Decisões de saneamento e organização do processo foram proferidas aos ID’s 109162961 e 139756490, tendo esta última consignado: “nesse particular, não vislumbro qualquer dificuldade ou impossibilidade de o autor, na qualidade de consumidor, comprovar os fatos alegados que consistem em demonstrar a abusividade de aplicação do referido índice (IGPM) ao contrato entabulado entre as partes. Em face disso, deixo de aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC”. Não houve manifestação das partes acerca desta última decisão – ID 142984875. Os autos vieram conclusos para julgamento – ID 144237032. Tentativa de conciliação infrutífera foi realizada – ID 16139372. Pedido de tutela incidental formulado ao ID 170178231 e indeferido ao ID 176588660. Reiterado ao ID 194621004. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 109162961 e 139756490, aos quais me reporto, inclusive no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem inversão, entretanto, do ônus probatório – ID 139756490. Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. Com efeito, o demandante pretende, em suma, a revisão das Cláusulas contratuais 5.2.2.3 e 5.2.2.4, in verbis – ID 91145151: “5.2.2.3. Todas as prestações mensais citadas na cláusula acima, serão corrigidas monetariamente segundo a variação do IGPM-FGV. Sobre as referidas parcelas não incidirão juros contratuais, tornando sem efeito os itens e cláusulas que tratam sobre este tema, sem prejuízo as demais cláusulas e itens que tratam dos encargos devidos em caso de eventual inadimplemento. 5.2.2.4. A fórmula para aplicação do IGPM-FGV terá como base o índice publicado no segundo mês anterior ao da assinatura deste instrumento e, da mesma forma, o índice publicado no segundo mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação”. Era ônus do autor demonstrar a abusividade da aplicação do referido índice (IGPM-FGV) no contrato celebrado entre as partes. Nota-se que a cláusula é expressa ao consignar a não incidência de juros, de forma que os pedidos se baseiam na impugnação do índice adotado (IGPM-FGV), propugnando o demandante a aplicação do índice de remuneração da poupança para atualizar as prestações. Os pedidos são improcedentes. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes, quanto às cláusulas questionadas que estipulam a correção das prestações mensais segundo a variação do IGPM-FGV, não é abusivo. A jurisprudência é clara ao preconizar a impossibilidade de intervenção judicial no contrato para atender a mera conveniência do comprador de manter posição (índice) a ele mais favorável, ou seja, é descabido o acolhimento da eleição unilateral de índice de correção diverso ao avençado sem que haja elementos que permitam concluir que ele reflita melhor a inflação no contrato de compra e venda em voga sem causar perda anormal e excessiva ao vendedor (art. 21, parágrafo único, da LINDB), o que demandaria análise mercadológica a ser realizada mediante critérios objetivos que escapam a vocação da atividade judicante, sob pena de flertar com a arbitrariedade. Colaciono, por todos, o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. II - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇO DE MERCADO. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PARA ATENDER A MERA CONVENIÊNCIA DO PROMITENTE/COMPRADOR DE MANTER POSIÇÃO A ELE MAIS FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 Em virtude da questão jurídica controvertida eminentemente de direito, suficiente a prova documental apresentada na fase postulatória à formação do convencimento do julgador a desqualificar o argumento de que ofensa houve cerceamento de defesa. 1.2 Sem que houvesse qualquer pedido de produção de provas na petição inicial, mostra-se desnecessária, após a réplica, a intimação para que a parte especifique as provas, especialmente porque o Juízo deve zelar pela celeridade do processo e não permitir que sejam feitas diligências inúteis e protelatórias. Preliminar rejeitada. 2. Não encerra abusividade ou onerosidade excessiva a disposição contratual que prevê a incidência de índice de correção monetária cobrado com base no IGP-M e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, em especial porque expressas, claras e objetivas as cláusulas contratuais em que estipulados os encargos incidentes sobre as prestações devidas pelos compradores. Dever de informação ao consumidor atendido quanto aos fatores de correção do preço pago de forma parcelada. Estipulação que tem por finalidade resguardar o equilíbrio do contrato, uma vez que não havendo quitação imediata do valor da venda, tem a empresa vendedora direito do obter compensação pela delonga no recebimento integral do valor do imóvel vendido, em especial quando financiou a venda aos consumidores/adquirentes. 3. Excesso ou abuso não configurado nas disposições contratuais. Onerosidade superveniente por fator que por completo refoge à previsibilidade. Circunstância não demonstrada. Possibilidade não reconhecida de intervenção judicial na vontade ajustada para revisão do contrato. A imprevisão decorrente de fenômenos externos sociais e/ou econômicos é o elemento autorizador da intervenção judicial na vontade ajustada, não o sendo questões meramente subjetivas do contratante, a exemplo de dificuldades financeiras impeditivas de suportar a variação para maior de indicador geral de preços, o IGP-M, mesmo porque é absolutamente previsível a movimentação de preços a curto, médio e longo prazo. 4. Descabido o acolhimento da eleição unilateral de índice de correção diverso ao avençado sem que haja elementos que permitam concluir que ele reflita melhor a inflação no contrato de compra e venda em voga sem causar perda anormal e excessiva ao vendedor (art. 21, parágrafo único, da LINDB), o que demandaria análise mercadológica a ser realizada mediante critérios objetivos que escapam a vocação da atividade judicante, sob pena de flertar com a arbitrariedade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1755267, 07225772420218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023)”. Ademais, há que se recordar posicionamento doutrinário que defende não ser cabível a revisão do sinalagama do contrato sem o concurso do credor. Acerca do tema, essa é a lição de Francisco Paulo de Crescenzo Marino (Revisão Contratual - Onerosidade Excessiva e Modificação contratual Equitativa, Almedina, páginas 21 e 72/73): "A leitura dos arts. 478 e 479 do Código Civil parece não dar margem à dúvida quanto ao titular do direito à revisão do contrato afetado pela excessiva onerosidade superveniente: o poder de realizar a oferta de modificação equitativa foi atribuído somente ao credor (art. 479), cabendo ao devedor excessivamente onerado apenas demandar a resolução da relação contratual (art. 478)." (...) "Frente a distintos modelos na experiência de outros países e diante de copiosa doutrina, o legislador de 2002 optou, conscientemente, por determinado regime geral da excessiva onerosidade superveniente, nitidamente inspirado no direito italiano. No sistema dos arts. 478 e 479 do Código Civil, cabe ao devedor da prestação tornada excessivamente onerosa pleitear unicamente a resolução da relação contratual, podendo o credor requerido evitá-la, oferecendo modificar equitativa as bases do contrato. O poder de modificar as bases do contrato não é conferido ao devedor, muito menos, ex officio, ao juiz." (...) "A dinâmica dos remédios legais justifica-se por conta de uma desigualdade de posições entre as partes. Nesse quadro, soa compreensível, primeiramente, que o poder resolutório seja outorgado ao devedor, e apenas a ele, pois será dele o interesse em liberar-se do dever de prestar, ante o agravamento superveniente, considerável e imprevisível do custo da prestação. Mostra-se justificável, ademais, a atribuição do poder modificativo somente ao credor, dado o efeito econômico resultante da conservação do vínculo, correlatamente positivo para o devedor e negativo para o credor. Caso, como deseja a doutrina nacional majoritária, o poder modificativo fosse conferido ao devedor, o seu exercício tendencialmente levaria a impor ao credor ônus econômico superior àquele livremente assumido, mediante simples declaração do devedor ou mediante a atuação do juiz – em qualquer caso, sem o concurso do credor. Do exame dos argumentos sustentados pela doutrina extensiva do poder modificativo ao devedor, confirmam-se a lógica do sistema normativo e a legitimidade exclusiva do credor para a modificação equitativa do contrato". Também não se percebe ausência de informações ao consumidor acerca do índice de inflação, expressamente previsto no instrumento particular de compra e venda, reiteradamente utilizado em contratos deste jaez e atrelado a instituição de notório conhecimento (FGV). A Fundação Getúlio Vargas é uma importante entidade que oferece base sólida para índices de correção monetária no país inteiro. Assim, percebe-se a inexistência de ilegalidade no índice adotado no contrato, que tem relação com o mercado imobiliário, e é usualmente utilizado em outros contratos, prevalecendo a vontade das partes na sua utilização. Demais disso, o imóvel experimentou valorização, ao modo que a subida ocasional do índice IGP-M não representa desvantagem excessiva ao consumidor, ao reverso, compensação pela inflação do setor e pela elevação do preço dos imóveis. O ônus de argumentar e provar a onerosidade excessiva é daquele que a alega. Por fim, indefiro a reiteração do pedido de tutela incidental formulado ao ID 194621004, pelas razões já indicadas ao ID 176588660 e diante da improcedência dos pedidos. Gizadas essas considerações, revogo a decisão liminar e JULGO improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após, liberem-se os valores depositados. Em favor das rés, salvo requerimento da parte autora em contrário o que devem os autos virem conclusos. Além disso, a presente sentença valerá como ofício para o levantamento da averbação da liminar na matrícula do imóvel. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. 5c
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:32
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:31
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:38
Documento (Certidão)
23/12/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:53
Publicação
07/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes. À despeito da alegação do autor, não é possível atestar a quitação do débito com o montante comprovado nos autos. Assim, entendo prudente que o autor prossiga no cumprimento da liminar de ID. 91836822 até decisão posterior. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
06/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 14:47
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:47
Recebimento
30/10/2023, 15:30
Outras Decisões
30/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:38:11. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:30
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:29
Publicação
05/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição de ID 170178231. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para que se manifestem sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:29
Publicação
22/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705420-23.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA
REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a habilitação dos patronos, intimem-se os requeridos para ciência e manifestação com relação à proposta de acordo de ID. 161842301. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 11:32
Outras Decisões
16/08/2023, 11:32
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:47
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:33
Publicação
23/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Recebimento
19/06/2023, 18:37
Outras Decisões
19/06/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:16
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 17:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
07/06/2023, 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação