Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705466-80.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: PAULO BRAGA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de pedido de tutela de urgência reiterado pelo autor no bojo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ID.255450352. O autor pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de suas dívidas por 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, alegando que o comprometimento de sua renda inviabiliza sua subsistência e o mínimo existencial, que estima em R$ 5.168,93. O curso processual registra que este feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, decisão posteriormente anulada pelo egrégio TJDFT para viabilizar o rito bifásico da Lei nº 14.181/2021. Retornados os autos, foi designada e realizada audiência de conciliação em 23/10/2025 às 09h00, a qual restou infrutífera, uma vez que os credores não aderiram ao plano de pagamento proposto e não apresentaram contrapropostas. Em sede de contestação e manifestações, os réus opuseram-se à concessão da tutela, sustentando a legalidade das contratações, a inobservância dos parâmetros legais do mínimo existencial e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente por analogia ao crédito consignado. É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos elementos trazidos, verifico que tais requisitos não restaram demonstrados. A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, visa garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor. Todavia, a pretensão autoral de fixar o mínimo em existencial em R$ 5.168,93 carece de amparo legal. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece expressamente que o valor do mínimo existencial é de R$600,00 (art. 3º). Portanto, a tese autoral de que o pagamento das parcelas compromete sua subsistência não se coaduna com os parâmetros objetivos fixados pela regulamentação vigente, visto que o valor remanescente após os descontos ainda supera consideravelmente o teto legal de proteção. A probabilidade do direito do autor é severamente mitigada pela jurisprudência vinculante. A tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente... não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". Os réus juntaram aos autos documentos que comprovam a natureza lícita e autorizada dos descontos, como a cédula de crédito bancário - operação nº 578433513, a cédula de crédito bancário - operação nº 570482114 e o contrato nº 319136904. Tais instrumentos demonstram que as operações foram pactuadas livremente, com autorização expressa para o débito, o que veda a intervenção judicial por mera analogia aos limites do crédito consignado. Verifica-se, ainda, que parte relevante dos débitos do autor refere-se a empréstimos consignados, como exemplificado pelos contratos de operação nº 578433513 e nº 319136904. Conforme o Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h' do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de crédito consignado regidas por lei específica são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial, o que retira a verossimilhança da alegação de urgência baseada no comprometimento total da renda por essas parcelas específicas. Portanto, sem a comprovação de vício no consentimento e diante da aparente validade dos negócios jurídicos que devem ser prestigiados pelo princípio do pacta sunt servanda, o indeferimento da medida urgente é a medida que se impõe, garantindo-se a segurança jurídica e evitando o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento dos credores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Dê-se prosseguimento ao feito. Diga o autor sobre as contestações juntadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.