Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706037-49.2022.8.07.0005.
EXEQUENTE: ROSANE MARIA NATIVIDADE SILVA
EXECUTADO: VERA LUCIA MODESTO RAMOS SENTENÇA ROSANE MARIA NATIVIDADE SILVA ajuíza ação de execução contra VERA LUCIA MODESTO RAMOS, partes qualificadas nos autos. A parte executada faleceu, conforme noticiado ao ID 220654380. Não há bens a inventariar, conforme consta da certidão de óbito. Assim, não é viável a sucessão processual pelo espólio representado pelos herdeiros, porquanto não se trata de simples redirecionamento da execução, na medida em que evidenciada a ausência de bens a inventariar. Nos termos do disposto na legislação civil, os sucessores somente respondem pela dívida do falecido nos limites da herança (art. 1792 do CC). Se não houve transmissão patrimonial não há que se falar em responsabilidade do sucessor. Neste sentido, confira-se: "AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADEE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. 1. Via de regra, o falecimento do executado permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido. No entanto, havendo elementos aptos a demonstrar que o extinto não deixou bens a inventariar, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição é medida impositiva. 2. Inexistindo provas de que a viúva está ocultando patrimônio, não se pode afastar a legitimidade da certidão de óbito emitida pelo órgão competente. 3. Não há como reconhecer interesse jurídico de agir, supervenientemente ao ajuizamento da execução, quando não comprova o exequente que os herdeiros adjudicaram bens da herança (CC, art. 1.792: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; [...]). Sem a prova da sucessão os herdeiros não serão chamados a responder por dívidas do falecido, razão pela qual se torna inútil até mesmo a substituição processual (CPC, art. 43), mais ainda quando no curso da execução iniciada em 05/12/2007 o exequente também não logrou encontrar ou indicar bens do devedor originário, passíveis de constrição. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.918084, 20070111467383APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 259)" Ante do exposto, EXTINGO a execução, sem análise do mérito, com suporte no art. 485, inc. IV c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)