Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708218-98.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: NIPPOLIGHT COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA VITAL DECISÃO Analisando os autos, foram realizadas novas pesquisas eletrônicas, incluindo SISBAJUD e RENAJUD, as quais retornaram em grande parte infrutíferas, com bloqueio irrisório de R$ 30,44, que foi desbloqueado. Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação de bens no endereço QI 23 Lote 9/11, Edifício Belize - Apto 303, Guará II, o qual retornou com resultado infrutífero (ID 217686955), sob a informação de que o executado não mais reside no local. Diante desse resultado, a parte exequente foi novamente intimada para fornecer um endereço válido ou indicar outros bens passíveis de penhora. A pretensão de nova citação por edital manifestada pela parte exequente (ID 232871862) carece de fundamento jurídico na presente fase processual. A citação por edital é meio excepcional de comunicação processual destinado a integrar o réu ou executado que se encontra em local incerto e não sabido à relação processual, suprindo a impossibilidade de citação pessoal após esgotadas as tentativas de localização. No caso em tela, o executado, ANDERSON DA SILVA VITAL, já foi validamente citado por edital. Mais importante, ele compareceu aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, o que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Desde seu comparecimento, o executado tem plena ciência da existência da execução e atua no feito, ainda que limitadamente. O que se busca neste momento processual não é mais a integração do executado ao processo – ele já está integrado – mas sim a efetivação dos atos executivos, especialmente a penhora, que dependem da localização de bens ou de um endereço onde tais bens possam ser encontrados e diligências possam ser cumpridas. As tentativas recentes, como a do mandado de penhora no endereço de ID 216647359, demonstram a dificuldade em localizar o executado ou seus bens passíveis de penhora em endereços conhecidos. Contudo, esta dificuldade na localização para fins de execução não se confunde com a situação que autoriza a citação por edital. A relação processual já está estabelecida. A alegação de que o executado estaria se esquivando reforça a necessidade de o exequente buscar meios eficazes para localizar patrimônio ou um endereço atual para a realização de atos de constrição, e não de promover nova citação. Portanto, a citação por edital não se aplica a este cenário, onde o executado já figura como parte e tem conhecimento do processo. O ônus de indicar bens passíveis de penhora ou um endereço válido para a continuidade dos atos executivos recai sobre a parte exequente, conforme determinação anterior.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO o pedido de nova citação por edital (ID 232871862). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou um endereço atualizado para a continuidade da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.