Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708252-68.2022.8.07.0014.
AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA
REU: PRISCILA BITTENCOURT MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASÍLIA – AETB (CENTRO UNIVERSITÁRIO PROCESSUS-UNIPROCESSUS) em face de PRISCILA BITTENCOURT MAIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.131,08 (dezenove mil cento e trinta e um reais e oito centavos), referente a débitos educacionais. A parte autora alega que a requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento do valor ajustado pelos serviços educacionais prestados, conforme boletim acadêmico e histórico escolar, referentes ao 1º semestre de 2022, no qual a requerente foi aprovada para cursar o 6º semestre do curso de Direito. Requer o recebimento do valor devido. Com a exordial, vieram os documentos como histórico escolar, boletim acadêmico, situação financeira e atualização monetária para comprovar a prestação do serviço. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência da ação por ausência de juntada do contrato de prestação de serviços educacionais. No mérito, alega que os valores pagos de R$ 2.000,00 e R$ 896,71 referem-se à quitação de dívidas anteriores e que não há provas de que tenha feito qualquer acordo. Requereu a gratuidade de justiça, o reconhecimento da carência da ação, a improcedência da ação, bem como a inversão do ônus da prova e condenação em honorários. Houve réplica por parte da autora, refutando a preliminar de carência da ação e reiterando os termos da inicial. As partes manifestaram que não tinham outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decisão saneadora rejeitou as preliminares. É o relatório. Decido. Fundamentação De inicio, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos. No mérito, a presente ação versa sobre a cobrança de débitos educacionais decorrentes da prestação de serviços pela instituição de ensino à aluna. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a ré negue a existência do contrato, a parte autora juntou documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços educacionais, quais sejam: o histórico escolar, o boletim acadêmico e a situação financeira da aluna. Tais documentos demonstram que a requerida estava matriculada, frequentou as aulas, realizou as provas e obteve aprovação nas disciplinas. Ademais, a autora juntou comprovantes de pagamento da matrícula e da negociação da parcela 1N12, nos valores de R$ 896,71 e R$ 2.000,00, respectivamente. Tais pagamentos corroboram a tese da autora de que a ré possuía um vínculo contratual com a instituição e que usufruiu dos serviços educacionais prestados. A alegação da ré de que os valores pagos referem-se à quitação de dívidas anteriores não restou comprovada nos autos. Ao contrário, as conversas trocadas entre a ré e o escritório de cobrança demonstram que ela tinha ciência do débito referente às mensalidades do 1º semestre de 2022 e que havia negociado o pagamento diretamente com a faculdade. A ré não se desincumbiu de provar o pagamento integral, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Assim, resta evidenciada a inadimplência da ré em relação às mensalidades referentes a 2022. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, PRISCILA BITTENCOURT MAIA, a pagar à autora, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASÍLIA – AETB (CENTRO UNIVERSITÁRIO PROCESSUS-UNIPROCESSUS), a quantia de R$ 19.131,08 (dezenove mil cento e trinta e um reais e oito centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos da planilha juntada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.