Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709348-16.2020.8.07.0006.
AUTOR: GABRIEL GUIMARAES DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não considerou o valor depositado espontaneamente pela ré. Requer ainda, o acolhimento e provimento dos embargos, para que se reconheça a nulidade e seja cassada a decisão embargada e que se dê continuidade ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, em Janeiro do ano corrente foi homologado o plano de recuperação judicial nos autos do processo 0803087-20.2023.8.19.0001. Com isso, o plano estando em vigor, os credores não podem cobrar as dívidas e os processos de execução contra a empresa são suspensos. Não prospera o argumento do credor de que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão da tramitação de ações e execuções o presente cumprimento de sentença deve ser instaurado. Isso porque, ao contrário do que pretende o credor com a interpretação isolada de um único dispositivo, o prazo previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 não pode ser atribuído de forma isolada por encontrar fundamento nos artigos 47 e 49 do mesmo diploma legal. Notadamente quando se trata de recuperação judicial que consiste em um processo longo e complexo. Para fins de levantamento do valor depositado, o cumprimento de sentença apresentado tem por objeto a execução do valor devido a título de danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao advogado da parte. A parte ré não consignou a que se refere o valor depositado (ID 179213634) se inerente à obrigação principal ou se aos honorários sucumbenciais ou se ambos. Dessa forma, o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais não se sobrepõe ao direito do credor no tocante a obrigação principal. Assim, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, ainda que se trate de crédito extraconcursal, cabe ao juízo da recuperação avaliar se o levantamento de determinado valor em ação individual pode ou não prejudicar as finalidades do plano aprovado pelos credores. Nesse sentido, o acórdão: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, DJe de 31/05/2017)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a transferência do valor depositado em favor do juízo da recuperação judicial. No mais, mantendo incólume o ato judicial embargado. Preclusa esta decisão, oficie-se para transferência do valor depositado -id 179213634 para os autos da ação de recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/ RJ. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3