Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710558-39.2019.8.07.0006.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUCENA E CARVALHO VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: WENDERSON DOS SANTOS ROSA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de execução de honorários formulado por DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES, OAB/DF 51.345 e PEDRO STUCCHI ALVES, OAB/DF 27.977 contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e LUCENA E CARVALHO VEICULOS LTDA - EPP. Inclua-se os advogados no polo ativo. No tocante à obrigação principal, com o falecimento do autor, nesse ponto o processo está suspenso porque está pendente a habilitação do inventariante ou herdeiros e sucessores. Quanto ao pedido de levantamento de valores no processo, revela-se injustificado o pedido por se tratar de valor que pertence à parte adversa ( LUCENA E CARVALHO VEICULOS LTDA). O levantamento da quantia foi deferido e liberado por meio de alvará, conforme ID's 190560210 e 194797836. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, porque a empresa possui cadastro no sistema eletrônico para efeito de receber citação/intimação e não possui advogado cadastrado nos autos. A devedora LUCENA E CARVALHO VEICULOS LTDA - EPP, será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3