Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712365-55.2023.8.07.0006.
AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA RECONVINTE: CRISTIANNE GOMES ALMEIDA
REU: CRISTIANNE GOMES ALMEIDA RECONVINDO: ABMAX EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ABMAX EDUCACIONAL LTDA contra CRISTIANNE GOMES ALMEIDA. Narra a parte autora que a ré adquiriu diversos cursos e produtos educacionais em 09/2021, de forma que os pagamentos seriam efetuados em parcelas mensais e consecutivas através de boletos bancários – ID 171909384. Conta, entretanto, que, não obstante a imediata entrega dos serviços educacionais contratados através de login e senha, a ré pagou apenas o valor da entrada do ajuste (R$ 70,01 – setenta reais e um centavo). Diante disso, propugna pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.200,73 (mil e duzentos reais e setenta e três centavos), sem prejuízo dos valores que se vencerem no curso do feito. Citada ao ID 178860283, a parte ré opõe embargos monitórios e reconvenção ao ID 181694085, ocasião em que reconhece ter adquirido os cursos, entretanto, após assistir a primeira aula, percebeu que o produto disponibilizado não tinha compatibilidade com a promessa feita pelo consultor de vendas. Aduz que fez reclamação pessoalmente e recebeu a resposta de que o pedido de desistência formulado foi extemporâneo. Entende que a cobrança é indevida, pois teria manifestado o descontentamento em tempo hábil (em 12/10/2021) e assistiu apenas uma aula. Pretende “seja considerado o pedido de cancelamento do contrato e que o valor de cobrança em razão do cancelamento seja nos termos da lei, no percentual de 20% do valor do contrato, como cláusula penal”. Em reconvenção, propugna pela condenação da parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esta quis obrigar a consumidora a se “manter cativo ao contrato de prestação de serviços”, reduzindo a sua “disponibilidade financeira”. Custas da reconvenção recolhidas ao ID 185901457. Em resposta à reconvenção, a parte autora argumenta que o pedido de cancelamento ocorreu após quase um mês e que o serviço educacional que presta é instantâneo, pois disponibiliza acesso à plataforma de internet e aos módulos/aulas dos cursos de formação contratados. Assim, advoga que quando o aluno tem acesso e as aulas são disponibilizadas, as obrigações empresariais são consideradas cumpridas, de modo que se pode exigir do aluno o cumprimento de suas respectivas obrigações. Refere que não praticou ato ilícito e que a cobrança realizada se refere aos valores devidos pelas aulas disponibilizadas, proporcionalmente, até o momento do pedido de cancelamento, razão pela qual não há que se falar em danos morais. Manifestação da parte ré, em contraditório, coligida ao ID 198724626. Após especificação de provas, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para julgamento. A decisão e ID 222342729 determinou que a reconvinte atribuísse valor à causa, o que foi feito ao ID 225264786. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito de R$ 1.200,73 (mil e duzentos reais e setenta e três centavos), objeto da presente ação monitória, bem como à pretensão deduzida em reconvenção, consistente em indenização por danos morais. A parte ré admite ter contratado os cursos ofertados pela autora, com pagamento parcelado. Afirma, contudo, que desistiu do contrato após assistir à primeira aula, sob alegação de que o conteúdo não correspondia à promessa de vendas. Requer que o cancelamento seja reconhecido e que a cobrança seja limitada a 20% (vinte por cento) do valor total, como cláusula penal. Ocorre que o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias, quando a contratação se dá fora do estabelecimento comercial. No caso concreto, a contratação se deu em setembro de 2021 e o pedido de cancelamento somente foi formulado em 12/10/2021, ou seja, muito além do prazo legal. Outrossim, não há prova de vício de informação ou propaganda enganosa que pudesse infirmar a validade do ajuste. A disponibilização integral da plataforma, com login e senha, caracteriza a execução da obrigação da fornecedora, que entregou o serviço contratado, ainda que a aluna tenha optado por não usufruí-lo. Portanto, não procede a tese de que a cobrança deve se restringir a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, pois o cancelamento extemporâneo não afasta a exigibilidade integral das parcelas vincendas. No tocante à reconvenção, não restou configurado ato ilícito por parte da autora. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato válido e regularmente firmado não é suficiente para caracterizar dano moral. O inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo indenizável, inexistindo demonstração de ofensa à dignidade da parte ré. Dessa forma, a ação monitória deve ser julgada procedente e a reconvenção improcedente. Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 1.200,73 (mil e duzentos reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no processo principal e 10% sobre o valor da causa da lide reconvencional (ID 225264786), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5