Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3014573/DF (2025/0292846-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL MAGALHAES VALVERDE
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: EMERSON JULIO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 e 244 do Código de Processo Penal; dos artigos 6º, III, e 199 do Código de Processo Penal; do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e do artigo 59 do Código Penal. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos centrais capazes de infirmar a condenação, em especial: a inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal e a ausência de qualquer registro autônomo (laudo ou fotografia) dos supostos “resquícios de pó branco” e do uso de cartão no interior do veículo. Sustenta ofensa ao art. 619 do CPP e invoca, quanto ao dever de enfrentamento de argumentos relevantes, o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Quanto à busca pessoal e veicular, afirma violação ao art. 244 do CPP, porque não havia fundada suspeita prévia e objetiva. Diz que o descarte da sacola ocorreu apenas após a ordem de parada, o que, por si, não convalida a revista; e que a suposta “atitude suspeita” — esconder um pacote menor que um celular sob o banco — não é perceptível de uma viatura em movimento, sendo insuficiente como justa causa. Reporta o standard probatório exigido pela jurisprudência (RHC 158.580/BA, STJ) e sustenta que a fundada suspeita deve ser aferida antes da diligência. No mérito probatório, aponta violação aos arts. 6º, III, e 199 do CPP e ao art. 33 da Lei 11.343/2006. Defende que a confissão informal é inadmissível como prova e, mesmo que admitida, não pode embasar a condenação. Assevera, ainda, que “como se isso não bastasse, inexiste nos autos qualquer comprovação formal acerca da cientificação do direito ao silêncio durante a abordagem policial, ou seja, inexiste qualquer comprovação de que o aviso de Miranda foi devidamente cumprido no caso dos autos, a robustecer a tese da imprestabilidade da referida confissão” (e-STJ, fl. 983). Alega, também, “perda de uma chance probatória”, pois a autoridade policial não apreendeu nem periciou os objetos e locais que poderiam corroborar ou infirmar a narrativa. Com isso, sustenta erro de tipo por ausência de dolo, já que o recorrente seria apenas motorista contratado, sem ciência do conteúdo da bolsa ou do propósito ilícito da viagem. Na dosimetria, aponta violação ao art. 59 do CP. Busca afastar a valoração negativa da culpabilidade, por ter sido fundada de modo genérico no concurso de agentes, sem indicar elementos concretos do caso que revelem maior reprovabilidade além do tipo. Questiona, também, a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na natureza e quantidade da droga, argumentando que tais vetores se inserem no art. 42 da Lei 11.343/2006 e não nas circunstâncias do art. 59 do CP, e que, no tema repetitivo 1.262 (STJ), discute-se a ilegalidade do aumento da pena-base quando a quantidade é ínfima, independentemente da natureza. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1006-1013 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1021-1024). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1034-1046). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1088-1091). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) quanto ao artigo 619 do CPP, ausência de omissão no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte, segundo julgado desta Corte; b) quanto ao artigo 244 do CPP, Súmula 7 do STJ; c) quanto aos artigos 6º, inciso III e 199, ambos do CPP, 33 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, Súmula 7 do STJ. Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois, em relação à dosimetria da pena, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base; e, ainda, não impugnou a aplicação da mesma súmula em relação à consideração desfavorável da quantidade e natureza da droga para elevar a basilar (e-STJ, fls. 1045-1046). Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS