Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722775-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO SANTOS DA SILVA, JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA
REU: JULIANDRO DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 202455986, pela qual informa que "o Requerido realizou a entrega das as chaves do imóvel". Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Custas iniciais e finais, se as houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 15:25:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.