Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725025-96.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO
REQUERIDO: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento definitivo referente à obrigação de pagamento de quantia certa decorrente da convolação do mandado monitório em título executivo judicial, conforme previsão constante do art. 701, § 2.º, do CPC. Retifique-se a autuação, alterando-se os polos processuais em conformidade com o título. 2. Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, § 2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento - salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC). Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça. Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC). Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o prazo de 15 (quinze) dias começará a correr, para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, cabeça, do CPC). 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer voluntariamente nos autos e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC). Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC). Brasília, 12 de junho de 2026, 12:56:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito