Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701777-37.2024.8.07.0011.
EMBARGANTE: LUCAS MATHEUS NUNES BARNABE
EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Lucas Matheus Nunes Barnabe ajuizou embargos à execução em face de Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A, em oposição a execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0700798-12.2023.8.07.0011. O valor da causa foi atribuído em R$ 18.523,58. Conforme narrado na inicial, o embargante afirmou ser parte executada na ação de execução de título extrajudicial promovida pelo embargado, cuja origem reside em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, especificamente um CITROEN C4 PALLAS G, ano 2011/2012, no qual figura como devedor. Sustentou, inicialmente, a incompetência do juízo do Núcleo Bandeirante para processar a execução, alegando que a cláusula de eleição de foro constante do contrato estabeleceria a competência do foro de Brasília. Pleiteou o reconhecimento da gratuidade de justiça, por não dispor de condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Alegou ainda que, embora tenha buscado acordo extrajudicialmente com o embargado, este permaneceu intransigente, razão pela qual propôs a realização de audiência de conciliação, ofertando pagamento mensal de R$ 300,00 para quitação do débito. Narrando os fatos, o embargante sustentou que a execução seria indevida, pois baseada em contrato desprovido de executividade. Sob o aspecto jurídico, aduziu inicialmente a ausência de pressupostos legais do contrato para configurar título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas. Ainda, alegou ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução, porquanto o demonstrativo de débito anexado nos autos da execução (ID 150383080) não conteria a discriminação dos critérios utilizados para a apuração do valor cobrado, inexistindo taxa de juros ou qualquer elemento que demonstrasse a composição do valor exequendo, contrariando os artigos 798 do CPC e 28 da Lei nº 10.931/2004. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no artigo 919, §1º, do CPC, destacando a possibilidade de dano de difícil reparação caso a execução prosseguisse. Por fim, argumentou que, diante da ausência de liquidez e certeza do título, a presente execução deveria ser extinta. O embargante formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) o recebimento, autuação e processamento dos embargos, com apensamento ao processo principal de execução (ID 0700798-12.2023.8.07.0011); (b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e nos arts. 98 e 99 do CPC; (c) a remessa dos autos ao foro de Brasília, por força de cláusula de eleição de foro no contrato; (d) alternativamente, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319 do CPC; (e) o não reconhecimento da execução como ação de título extrajudicial, em razão da ausência de duas testemunhas no contrato; (f) a intimação da embargada para apresentação de planilha clara e completa com os critérios de cálculo do débito; e (g) a concessão de efeito suspensivo ao presente processo de embargos. Foram juntados à inicial, dentre outros, o contrato de alienação fiduciária (ID 150383075), proposta de adesão (ID 150383065) e planilha de débito (ID 150383080) — todos extraídos do processo de execução, conforme referido na petição de ID 192826266. A decisão de recebimento da petição inicial de embargos à execução foi proferida em 17 de maio de 2024, sob o ID 197105295. Na oportunidade, houve o recebimento dos embargos. Na mesma decisão, determinou-se a regularização do cadastro dos advogados no processo principal e nestes autos. Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, fundamentando a negativa na ausência de garantia da execução e na inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes para a aferição da inexigibilidade do título ou excesso de execução. Determinou, ainda, a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação no prazo de quinze dias, bem como a posterior intimação da parte embargante para manifestação acerca das provas. A impugnação aos embargos foi apresentada por Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A. em 20 de junho de 2024, conforme documento de ID 201129026. Em suas razões, o embargado refutou a alegação de incompetência do juízo, invocando o artigo 781, inciso I, do CPC, segundo o qual a execução pode ser proposta, a critério do exequente, no foro do domicílio do devedor, de eleição constante do título ou do local dos bens. Argumentou que o foro do Núcleo Bandeirante é competente por ser o domicílio do executado, conforme autorizado pela norma. Requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando que o embargante seria sócio de empresas de contabilidade e do ramo de entretenimento, conforme imagens extraídas de redes sociais, o que, em tese, demonstraria capacidade financeira. No mérito, impugnou a alegação de ausência de requisitos do título executivo, defendendo a aplicabilidade da Lei 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios. Segundo o art. 10, §6º, da referida lei, o contrato de participação de consorciado contemplado constitui título executivo extrajudicial, não se exigindo a assinatura de testemunhas. Requereu, ainda, o afastamento da alegação de ausência de planilha de débitos clara, sustentando que o documento anexado à execução apresenta discriminação dos encargos, com índices e valores destacados. Por fim, informou não ter interesse na audiência de conciliação e não aceitar a proposta de acordo formulada pelo embargante. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados nos embargos, bem como a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Instruíram a impugnação documentos e imagens extraídas da internet, todos incorporados no ID 201129026. A audiência de conciliação foi designada por despacho de ID 223953675, com data marcada para 18 de março de 2025, às 14h, por meio do 1º NUVIMEC. A sessão foi realizada conforme ata constante do ID 229445758, com a presença das partes e de seus patronos legais, sendo registrado que não houve acordo. É o relatório. Decido. A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Impugnação a gratuidade de justiça: Não prospera a impugnação a gratuidade de justiça ventilada pelo embargado. Isso porque o Juízo analisou detidamente a documentação comprovatória da capacidade financeira do embargante, conforme documentos ID 196021976. Assim, a especulação de patrimônio decorrente de fotos em redes sociais não deve prevalecer sobre a demonstração de hipossuficiência havida na espécie, notadamente em face da declaração de IRPF de ID 196021987. Rejeito a impugnação. Do título executivo: Aduz a parte autora que o contrato de financiamento não consubstancia título executivo por não conter a assinatura de duas testemunhas. Sem razão, contudo. O art. 784, XII, do CPC veicula norma segundo a qual é título executivo extrajudicial todo documento a que a lei atribuir força executiva. No caso concreto, a Lei 11.795/2008, em seu art. 10, §6º, determina que o contrato de participação de consorciado contemplado constitui título executivo extrajudicial. Assim, os documentos ID 192826283 e 192826285 consubstanciam título executivo por força de lei. Não bastasse, o contrato ID 192826283 está firmado por duas testemunhas. Da liquidez da obrigação de cálculos: A execução embargada está fundada em Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Contrato de Alienação Fiduciária, em que consta a obrigação de pagar 72 parcelas (duração do grupo) de R$ 526,68, com um percentual de taxa de administração diluído de 17,50% e reajuste mensal pelo IGPM (ID 150383065, dos autos da execução). Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento. O extrato de consórcio, ID 150383079, é bastante claro quanto aos pagamentos realizados pelo devedor entre as parcelas 1 a 16, tendo inadimplido as parcelas 17 a 22, causando o vencimento antecipado do saldo devedor de R$ 18.523,50. Nesse sentido, também o cálculo ID 150383080 (dos autos da execução) é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado. A existência dos encargos de mora (juros de mora de 1% e multa de 2%) está em conformidade com o art. 25, III, do contrato de participação (ID 150383084, dos autos da execução), bem como a legislação de regência (art. 406 do CC e art. 52, §1º, do CDC e Súmula 379/STJ). Assim, não há qualquer equívoco quanto a liquidez da obrigação, tampouco quanto aos cálculos do credor. Lado outro, a parte devedora não apresentou cálculos, a despeito de o título veicular em si mesmo todos os parâmetros necessários para tanto, a reforçar a necessidade de rejeição dos embargos, conforme inteligência do art. 917, §4º, do CPC. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 197105295. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, às 14:03:01. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)