Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709730-38.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: JOSIVAN VIEIRA DE QUEIROZ
EXECUTADO: LEONIR PANCOTTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). É o relatório.Decido. A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC. Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano. Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido. Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente. Indefiro, por hora, a suspensão da CNH, que poderá ser reapreciada caso não se encontrem valores. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1