Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710078-82.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA
EXECUTADOS: ANA BEATRIZ DE SOUSA DIAS FERREIRA, SELVIR FERREIRA BISPO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer: (a) a conversão das restrições existentes em penhora sobre os veículos M.BENZ/O 364 11R, placa KDF2188, e HONDA/CG 125 TITAN, placa JJM8580; (b) a inclusão de restrições judiciais (transferência, circulação e licenciamento) sobre os veículos M.BENZ/O36511R, placa KBS1616, e FIAT/147L, placa JEX8271; (c) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens; e (d) a intimação dos executados para que informem o local onde se encontram os veículos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se dos autos que já foram inseridas restrições judiciais de transferência via sistema RENAJUD sobre os veículos M.BENZ/O 364 11R, placa KDF2188, e HONDA/CG 125 TITAN, placa JJM8580. Todavia, diligência realizada por Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar os mencionados bens. Posteriormente, em consulta realizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, foram identificados outros veículos vinculados ao executado Selvir Ferreira Bispo, a saber: M.BENZ/O36511R, placa KBS1616 e FIAT/147L, placa JEX8271. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, bem como que incumbe ao magistrado adotar todas as medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, mostra-se adequada a adoção de providências voltadas ao reforço das medidas executivas incidentes sobre o patrimônio identificado, em consonância também com o disposto no art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Assim, promova-se a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre os veículos M.BENZ/O36511R, placa KBS1616, e FIAT/147L, placa JEX8271. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada (Quadra QC 6 Conjunto 27, CHACARA 119, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71882- 257, telefone: 61 99638-0580), o qual deverá abranger todos os veículos mencionados (M.BENZ/O 364 11R, placa KDF2188, HONDA/CG 125 TITAN, placa JJM8580, M.BENZ/O36511R, placa KBS1616 e FIAT/147L, placa JEX8271), ficando desde logo nomeada depositária dos bens eventualmente constritos a própria parte executada, nos termos do art. 840 do CPC. Caso os bens móveis não sejam localizados no endereço dos executados, deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, intimá-los para que informem o local onde se encontram os referidos veículos, advertindo-os de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora e inexistindo pagamento do débito no ato da diligência, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição. Não sendo localizados bens passíveis de constrição, eventual pedido de nova diligência executiva (SISBAJUD, RENAJUD ou mandado de penhora) deverá vir devidamente fundamentado, com indicação de bens específicos ou fundadas razões que justifiquem a reiteração das medidas, sob pena de indeferimento e eventual extinção do feito executivo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.284.587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Havendo adimplemento voluntário da obrigação mediante depósito judicial, fica desde logo convertido o depósito em pagamento, autorizando-se a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Persistindo a inércia da parte executada e inexistindo bens ou valores penhoráveis, tornem os autos conclusos para eventual extinção da execução. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente