Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-92.2022.8.07.0003.
AUTOR: ARTUR ALVES FERREIRA, JULIANA DA SILVA PAIVA, C. A. F. P., A. A. F. P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, na qual os autores foram condenados em obrigação de pagar quantia certa, a título de honorários de sucumbência, e, antes de serem intimados para o cumprimento da sentença, compareceram em juízo e ofereceram em pagamento o valor que entendiam devido (ID 197299598). A parte credora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará a seu favor. Considerando o comprovante de depósito e a ausência de oposição do credor quanto ao valor depositado, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. Com fundamento no art. 526, § 3°, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID 200887095, para levantamento do valor descrito na guia de depósito e no comprovante de pagamento de ID 197299598. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Custas finais pela parte autora. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se e intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-92.2022.8.07.0003.
AUTOR: ARTUR ALVES FERREIRA, JULIANA DA SILVA PAIVA, C. A. F. P., A. A. F. P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, na qual os autores foram condenados em obrigação de pagar quantia certa, a título de honorários de sucumbência, e, antes de serem intimados para o cumprimento da sentença, compareceram em juízo e ofereceram em pagamento o valor que entendiam devido (ID 197299598). A parte credora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará a seu favor. Considerando o comprovante de depósito e a ausência de oposição do credor quanto ao valor depositado, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. Com fundamento no art. 526, § 3°, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID 200887095, para levantamento do valor descrito na guia de depósito e no comprovante de pagamento de ID 197299598. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Custas finais pela parte autora. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se e intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:31
Recebimento
02/07/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 23:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 23:07
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:40
Recebimento
12/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:45
Mero expediente
12/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:32
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-92.2022.8.07.0003.
AUTOR: ARTUR ALVES FERREIRA, JULIANA DA SILVA PAIVA, C. A. F. P., A. A. F. P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (autor). Ceilândia-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 11:38:14.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 11:41
Recebimento
13/05/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de compensação pelos alegados danos extrapatrimoniais experimentados, decorrentes do atraso em viagem aérea contratada. 2. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva. 3. A interpretação das leis deve ocorrer em harmonia com as demais normas e princípios orientadores do sistema jurídico interno. 4. Os fatos alegados pelos demandantes não são suficientes para a configuração dos alegados danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 19:21
Documento (Certidão)
16/10/2023, 19:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:37
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:20
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:18
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:33
Petição (Apelação)
24/08/2023, 16:55
Publicação
16/08/2023, 00:12
Publicação
16/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.Arcarão os autores, de forma solidária, com as custas processuais e honorários, de forma solidária, em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.Arcarão os autores, de forma solidária, com as custas processuais e honorários, de forma solidária, em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
15/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.Arcarão os autores, de forma solidária, com as custas processuais e honorários, de forma solidária, em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.Arcarão os autores, de forma solidária, com as custas processuais e honorários, de forma solidária, em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:54
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 10:36
Improcedência
10/08/2023, 09:09
Publicação
10/08/2023, 07:44
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 19:26
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 13:29
Recebimento
09/08/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710212-92.2022.8.07.0003.
AUTOR: ARTUR ALVES FERREIRA, JULIANA DA SILVA PAIVA, C. A. F. P., A. A. F. P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Ciente do parecer ministerial. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)