Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por Claudio Luiz de Oliveira Moura e outros em desfavor de Banco do Brasil SA, em que as partes requerem a homologação do acordo, ID 210550990, firmado entre os autores e os advogados do Banco do Brasil, quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença ID 199654714, antes mesmo de iniciada eventual fase de cumprimento de sentença. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 210550990), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. À Secretaria, para que promova a ativação do polo passivo da lide, para intimação quanto a esta sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por Claudio Luiz de Oliveira Moura e outros em desfavor de Banco do Brasil SA, em que as partes requerem a homologação do acordo, ID 210550990, firmado entre os autores e os advogados do Banco do Brasil, quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença ID 199654714, antes mesmo de iniciada eventual fase de cumprimento de sentença. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 210550990), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. À Secretaria, para que promova a ativação do polo passivo da lide, para intimação quanto a esta sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:27
Recebimento
25/09/2024, 15:08
Homologação de Transação
25/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:43
Publicação
16/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição ID 210550988. Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 15:55
Desarquivamento
11/09/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:22
Definitivo
06/08/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:45
Remessa
02/08/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 13:54
Trânsito em julgado
01/08/2024, 13:54
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
05/07/2024, 03:10
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 19:03
Recebimento
11/06/2024, 11:22
Desistência
11/06/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:29
Recebimento
27/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:16
Mero expediente
27/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:36
Publicação
03/05/2024, 03:11
Publicação
02/05/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos da decisão ID 188191602. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID Num. 191537033, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID Num. 194967978. No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual. Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual. Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual. Ademais, as decisões de IDs Num. 191537033 e Num. 188191602 devem ser mantidas por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora. Prossiga-se com a intimação das partes para apresentação dos quesitos, bem como com a intimação da perita nomeada, decisão ID 188191602. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:15
Indeferimento
29/04/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:25
Petição (Pedido de reconsideração)
29/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:02
Publicação
08/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 188191602 é omissa ao argumento de que não se manifestou sobre o novo valor atribuído à causa em sede de réplica, não oportunizando à parte ré a ciência a este respeito. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de se pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. E, no caso vertente, tendo o valor da causa relação direta com a indenização material pretendida, o eventual valor da condenação será oportunamente apurado em razão da submissão do feito à perícia contábil. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Prossiga-se com a intimação das partes para apresentação dos quesitos, bem como com a intimação da perita nomeada, decisão ID 188191602. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:48
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 12:17
Publicação
04/03/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 484.657,24 (quatrocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência do Juízo Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP. A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 182499323, enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado, ID 187891913. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio a perita ADELITA ADAMS, atuária, tel. nº (51) 99788-4605, [email protected], regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:02
Decisão de Saneamento e Organização
29/02/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:31
Publicação
20/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 186675101). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 12:17
Petição (Replica)
15/02/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:48
Publicação
23/01/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 182495445. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2023, 14:47
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:04
Petição (Contestação)
19/12/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:47
Publicação
29/11/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711526-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, JUNO REGO, LISE SABACK MALTEZ GURGEL, MARIA DAS GRACAS SANTOS CARNEIRO, WELGMA CUNHA FROTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, lote 32, Edifício Sede III, 7 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ante a cassação da sentença pelo v. acórdão de id. 178828918, passo à análise da petição inicial: Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021). Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado. Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita. A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA. Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:17
Recebimento
24/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:02
Outras Decisões
24/11/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:29
Recebimento
21/11/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A simples alegação de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 4. Recurso conhecido e não provido.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0711526-50.2020.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 19 de outubro de 2023 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 20ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa. Brasília/DF, 17 de outubro de 2023 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível