Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712333-25.2024.8.07.0003.
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. O requerente afirmou trabalhou como motorista parceiro na plataforma da parte requerida mas que foi surpreendido com uma notificação de que havia sido bloqueado unilateralmente pela plataforma. Asseverou que efetuou diversas reclamações administrativas, mas não obteve acolhimento de sua pretensão. Pleiteou a tutela urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer o seu cadastro. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor na decisão de Id 194267538, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido no mesmo Id. Citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 197070075) em que impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, teceu digressões sobre a plataforma digital e suas características. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aludiu aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, acrescentando que sua atuação consistiu em exercício regular de direito. Argumentou que tem direito de selecionar os motoristas de acordo com seus próprios interesses e que ninguém é obrigado a permanecer contratado. Réplica ofertada no ID 197247865. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, "o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa". (Acórdão 1764681, 07048984020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese o esforço argumentativo empreendido pela parte requerida, tem-se que não se desincumbiu do ônus de apontar a possibilidade de o autor arcar com as custas processuais, despesas e ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, não tendo trazido aos autos elementos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência financeira do autor, pelo que, REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária mantendo, assim, o benefício concedido ao promovente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduziu a promovida ter ocorrido prescrição quanto à pretensão indenizatória do autor, todavia, o descadastramento ocorreu em dezembro de 2019 e a ação foi proposta em 22 de abril de 2024. O STJ pacificou entendimento de que em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescrição para a pretensão relativa à responsabilidade civil é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. Dessa forma, não decorreu o prazo fatal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito ora analisada. DO MÉRITO Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Impõe salientar que, considerada a natureza do contrato e suas características, termos e condições, é lícita a desativação de cadastro de motorista parceiro que viole norma de conduta prevista no contrato celebrado entre as partes, em respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS PELO PARCEIRO. CADASTRO. CANCELAMENTO UNILATERAL. LIBERDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. O descumprimento de condições contratuais estabelecidas entre as partes, ante a expressa previsão contratual, autoriza a rescisão unilateral do ajuste e a desativação do cadastro do autor. A medida adotada pela ré tem respaldo nos Termos e Condições aceitos pelo parceiro motorista, de maneira que inexiste ato ilícito. Em respeito ao princípio da liberdade contratual, não pode a empresa ré ser obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, já que precisa zelar pelo produto que disponibilizou no mercado. Inexistindo conduta ilícita perpetrada pela ré, afasta-se a pretensão de ressarcimento. (Acórdão 1681720, 07025655220228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Por outro lado, não é viável determinar que o autor, motorista parceiro seja reintegrado ao cadastro do aplicativo quando não há interesse da empresa na manutenção da parceria, o que se deve à observação do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (CF, art. 170), cuja prevalência se impõe, dos quais deriva a conclusão de que ninguém é obrigado a se manter contratado. A política de desativação estabelecida no código de conduta da Uber prevê as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça habilitado e prossiga ativo na plataforma do aplicativo. Tais regras estipulam que o ato unilateral pelo qual a requerida manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo não requer motivação. No caso dos autos, a desativação do cadastro se deu, em dezembro de 2019, em razão de infrações à política de uso, com a alta taxa de cancelamento de corridas. Ademais, mesmo que o motorista sustente não ter praticado qualquer falta ou violação às regras de conduta, ainda assim é assegurado o desfazimento do vínculo. Assim, não se reputa caracterizada a prática de ato ilícito pela parte requerida no que se refere à desativação da conta e rompimento do vínculo, não merecendo respaldo o pleito de reativação da conta formulado pelo autor. Por consequência, não se verificando ilicitude praticada pela demandada, não há que se falar em indenização por dano moral devida ao requerente. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta