Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BENJAMIM DE JESUS ROCHA ajuizou um procedimento comum em face de BANCO PAN S.A., em que se requer: a) A concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência; b) No mérito, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, por ofensa aos artigos 39, I, IV, e V, 42 e 51, IV e XV, c/c § 1º, I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor; c) Que seja declarada por sentença a inexistência de qualquer débito junto à instituição financeira ora ré, desde agosto de 2018 quando completos o pagamento com desconto em folha das parcelas referente ao empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois as somas das parcelas ultrapassam o valor do empréstimo e, ainda, requer que seja determinado o cancelamento do referido cartão de crédito. Ainda, em vista da boa-fé objetiva, requer à repetição do indébito no que se refere ao valor que excedeu sua dívida, o valor indevidamente pago pelo autor, devidamente atualizado e acrescido com correções, na modalidade simples: R$ 22.698,16; d) Alternativamente ao pedido acima, seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com os acréscimos dos encargos e taxas usualmente cobrados pela instituição financeira ré em contratos de empréstimos pessoal consignado, na data da contratação – isto é, 08/2016. Nesse sentido, na hipótese de ser apurado crédito em favor da instituição financeira ré o pagamento deverá ser procedido em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável atribuído ao autor. E, por fim, eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao autor, com juros e correção); e e) Condenar a requerida a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em consideração as três finalidades da pretensão e especialmente a educativa e punitiva. Sustentara parte autora que, no período final de 2016, o requerente realizou um empréstimo consignado com a requerida, importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual iniciou em 10/08/2016, mas depois verificou que se trata de empréstimo realizado na modalide cartão de crédito. Pontua que, até outubro de 2023 já houve o pagamento de R$ 32.816,87, sendo referido valor descontando diretamente no contracheque do autor. Assevera que " O autor NUNCA recebeu qualquer CARTÃO DE CRÉDITO e os valores emprestados foram devidamente enviados para sua conta corrente e, portanto, não há saques ou transações com o cartão de crédito. Ainda, outro fator preponderante é que a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma, o que afasta por completo qualquer possibilidadede eventual alegação de contratação e uso." A tutela de urgência foi indeferida na lauda de ID 186585875. O réu, em sua contestação, alegou a ausência de interesse processual, manutenção da modalidade acordada, regularidade da cobrança, ausência de defeito na prestação do serviço, ausência de dano moral e realizou pedido subsidiário de que: " faz-se necessário ressaltar que eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples.". Nesse sentido, refutou os argumentos do autor e pugnou pela improcedência. Réplica na lauda de ID 196109722, afirmando os fatos descritos em sua inicial e refutando o argumentos da requerida. Intimados para especificarem seus pedidos de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado. O autor por sua vez, realizou o requerimento de ID 203952281, se manifestando o réu na lauda de ID 205969014 apresentando os documentos. Da referida manifestação, o autor pontuou que "e o autor assinou um contrato em branco assim como consta sob o ID de n° 205969017, sem qualquer informação específica sobre as cláusulas financeiras e os encargos devidos, sendo que o autor acreditou veemente que se tratava de um contrato comum de empréstimo consignado.". Da mesma forma, afirmou os pedidos iniciais e pugnou pela nulidade do contrato. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção deste juízo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade. Não há preliminares a analisar. O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a anulação do contrato, quitação do débito, restituição da quantia paga a maior, conversão em empréstimo consignado e dano moral Nota-se que o autor não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores, todavia, aduz desconhecer o verdadeiro teor do contrato. Em verdade, assevera que chancelou um contrato em branco e que acreditava se tratar de um empréstimo consignado. No mérito, razão não assiste à parte Requerente. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII[1], da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor-autor como destinatário final econômico e fático do serviço e produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecidos pelo réu no mercado de consumo. Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297). Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes. Portanto, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente. O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira. Por ser cartão consignado, desconta-se a parcela em folha de pagamento, incidindo, evidentemente, juros. Tal modalidade de consignação de pagamento foi autorizada pela Lei Federal nº 13.172/2015: (...) O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45......................................................................... § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Dessarte, o banco que realiza os descontos dos empréstimos em folha, decorrente de cartão de crédito consignado, age em exercício regular de direito. Quanto a alegação de que "o autor assinou um contrato em branco assim como consta sob o ID de n° 205969017, sem qualquer informação específica sobre as cláusulas financeiras e os encargos devidos, sendo que o autor acreditou veemente que se tratava de um contrato comum de empréstimo consignado", o ônus da prova de tal afirmativa, em que pese se tratar de relação de consumo, não pode ser imputada ao requerido, visto que se trata de prova de fato negativo. Nesse cenário, o autor sequer acostou o nome do funcionário que o fez contratar dessa forma ou um documento que forncesse indícios de uma eventual promessa. Cumpre esclarecer que a eventual assinatura de contrato em branco, para assinatura do contratante, não constitui ilícito, tampouco é capaz de provar em que termos tenha se dado efetivamente a contratação. Assim, tenho que o autor não demonstrou minimamente a verossimilhança das alegações de que a proposta da ré se deu nas condições por ele narradas na petição inicial. Assim, não se verifica ilegalidade, pois o consumidor contratou o empréstimo, devendo adimpli-lo conforme a determinação legal. Se a dívida se tornou excessiva, foi o autor quem deu causa por não quitar as parcelas em sua totalidade, incidindo juros. A partir da análise dos autos, infere-se que, por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado (ID 1205969017), o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto. Ademais, no documento juntado pelo requeridona lauda de ID 205969017, estampa expressamente em seus títulos os dizeres: “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, com cláusula expressa de autorização para reserva de margem consignável. Portanto, é certo que nada lhe foi omitido. Assim, não há qualquer elemento nos autos que indique que as condições pessoais do consumidor a levaram à incompreensão do que foi contratado ou que não foi contratado o que que realmente se pretendia. Quanto o dever de informação ao consumidor, destaco que esse é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. No presente caso, é incontroverso que o autor recebeu a quantia do empréstimo e tinha ciência de que realizou um contrato com desconto direto em folha, sendo descontado todo mês sob a rúbrica de amortização de cartão de crédito, constando como prazo "001". Ao passo, os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. É inverossímil que, passados mais de 7 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saque e usufruído do crédito, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, o consumidor alegar que não foi o que se pretendia contratar, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva. Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, o consumidor ficou submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura. O requerente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência, restando destacado que o prazo é "001". Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais, quitação do contrato e restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, sobrestada, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r