Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727380-97.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LEONCIO ESTACIO DA CONCEICAO
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por LEÔNCIO ESTÁCIO DA CONCEIÇÃO em desfavor do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, com vistas a expedição de escritura pública de imóvel. Em contestação, o réu noticiou que emitiu a segunda via dos documentos hábeis que visam a transmissão da propriedade com a emissão da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel situado na QNN 4, Conjunto H, Casa 47 - Ceilândia/DF. É o sucinto relatório. Decido. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação. O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário. Conforme noticiado pela CODHAB houve a emissão da segunda via dos documentos hábeis à transmissão da propriedade com a emissão da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da lide. Fato confirmado pela parte autora (id. 199129784). De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81