Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729864-95.2022.8.07.0003.
AUTOR: JESUS PEREIRA DE BRITO, ANTONIO PEREIRA DE BRITO, VALDETE BRITO DA COSTA, VALDECIRA BRITO DOS SANTOS, VALDELINA BRITO DOS SANTOS, ANA CELESTE BRITO DOS SANTOS, NILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CARMEM MIRANDA BRITO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE BRITO GOMES, MARIA JOSE DE BRITO, EDNA MARIA DE BRITO, EMERSON JOSE COSTA DE BRITO, NILSON NEDS COSTA DE BRITO, ADRIANA COSTA DE BRITO, ALAN DELLON BRITO DE SOUZA, ALANA BRITO DE SOUZA, ALINE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSENILDA DA SILVA SOUZA
REU: JOAO VICENTE DA SILVA FILHO, MARLENE MENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que ainda não houve nomeação de curador provisório ou definitivo para o réu JOÃO VICENTE DA SILVA FILHO no processo nº 1000685-92.2026.8.13.0534, bem como que aquele feito ainda se encontra em andamento, PRORROGO a suspensão do presente processo por mais 90 (noventa) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, ao final do prazo, comprovar a nomeação de curador provisório ou definitivo ou informar o andamento atualizado da ação de interdição/curatela. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.