Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738129-52.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução movida por BV GARANTIA S.A. em face de MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas na inicial. Por meio da decisão de ID 251748685, intimei a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor atribuído ao imóvel na avaliação realizada (ID 246553093), bem como apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Em atendimento, o exequente peticionou no ID 252470924, concordando com o valor atribuído ao bem e juntando demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 39.259,12. Na sequência, diante da informação de que, conforme certidão de ID 208470721, constam penhoras preexistentes sobre o imóvel, foi proferida a decisão de ID 255148434, para que o exequente esclarecesse acerca da utilidade e efetividade da realização de leilão do bem penhorado. O credor respondeu pela petição de ID 258470275, afirmando que, apesar das penhoras preexistentes, não foram localizados outros bens passíveis de constrição, requerendo o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conforme certidão de ID 208470721, constam penhoras preexistentes e outras restrições já incidentes sobre o imóvel indicado, circunstância que, à luz da lógica da execução, revela baixa utilidade prática da medida pretendida. O processo executivo deve se orientar por critérios de efetividade, utilidade e adequação, evitando-se atos meramente formais, onerosos e com reduzida probabilidade de resultado útil, em observância aos princípios da eficiência, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. A alienação judicial de bem já gravado por múltiplas restrições tende a produzir resultado inócuo, seja porque o produto da venda pode ser absorvido por credores preferenciais/anteriores, seja porque as próprias restrições podem dificultar ou desestimular a arrematação, retardando o curso do feito e aumentando custos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nessa linha, não basta a mera inexistência de outros bens, por si só, para justificar a prática de ato executivo que, desde logo, se afigura ineficaz. Diante desse quadro, e adotando como premissa a necessidade de se impedir providências manifestamente improdutivas, indefiro o pedido de constrição do imóvel indicado pelo credor, tendo em vista as diversas restrições administrativas e judiciais já incidentes na matrícula do bem, o que indica a ineficácia da medida pleiteada pelo exequente, conforme se extrai da certidão de ID 208470721. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios executivos úteis e efetivos à satisfação do crédito, podendo, se entender pertinente, requerer diligências de pesquisa patrimonial e/ou indicar bens alternativos passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório, nos termos da sistemática aplicável à execução quando frustradas as medidas de localização de bens. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.