Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
AUTOR: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA
REU: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:41:09. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 14:41
Remessa
12/09/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 210380274, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 210380274, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
11/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 17:01
Trânsito em julgado
10/09/2024, 17:01
Recebimento
10/09/2024, 14:59
Homologação de Transação
10/09/2024, 14:59
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
RECORRIDO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Na petição de ID nº 63665634, a recorrente renuncia ao prazo recursal para impugnar a decisão de ID nº 62741952 (juízo negativo de admissibilidade do recurso especial por ela interposto). Homologo o pedido de renúncia formulado pela recorrente, na forma do artigo 999 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado no ID nº 63665635. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:55
Trânsito em julgado
09/09/2024, 14:54
Recebimento
09/09/2024, 13:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
RECORRIDO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. REPARO. MOTOCICLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MÉRITO. FATO DO SERVIÇO. RESPOSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2. A regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Na hipótese de defeito relativo à prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. Inteligência do art. 14, §3º, do CDC. 4. Apelação conhecida e desprovida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe teria sido franqueada oportunidade de produção de prova. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Em segundo ponto, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
RECORRIDO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. REPARO. MOTOCICLETA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
EMBARGADO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
EMBARGADO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 24 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. REPARO. MOTOCICLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MÉRITO. FATO DO SERVIÇO. RESPOSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2. A regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Na hipótese de defeito relativo à prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. Inteligência do art. 14, §3º, do CDC. 4. Apelação conhecida e desprovida.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 5ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 13 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56762328, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024). Brasília/DF, 12 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743626-87.2022.8.07.0001.
APELANTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
APELADO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 14:29
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 11:24
Publicação
08/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:43
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:15
Petição (Apelação)
02/08/2023, 16:32
Publicação
13/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:42
Recebimento
10/07/2023, 17:54
Procedência em Parte
10/07/2023, 17:54
Publicação
30/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:35
Recebimento
25/05/2023, 23:58
Outras Decisões
25/05/2023, 23:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:53
Publicação
28/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:00
Recebimento
25/04/2023, 19:31
Outras Decisões
25/04/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:14
Petição (Replica)
07/04/2023, 11:57
Publicação
16/03/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 15:11
Petição (Contestação)
09/02/2023, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2022, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 19:55
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:20
Publicação
13/12/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 04:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))