Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 206916614, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo as partes requeridas AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS para efetuarem o pagamento das respectivas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:56
Remessa
09/08/2024, 11:50
Publicação
09/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réus: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID. nº 206764110, proveniente da segunda instância, que homologou a desistência da apelação, transitou em julgado para as partes em 29/07/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 206916614, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo as partes requeridas AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS para efetuarem o pagamento das respectivas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:56
Remessa
09/08/2024, 11:50
Publicação
09/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réus: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID. nº 206764110, proveniente da segunda instância, que homologou a desistência da apelação, transitou em julgado para as partes em 29/07/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:14
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:13
Recebimento
07/08/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
APELANTE: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento de homologação de acordo celebrado entre o Banco do Brasil S.A., Auto Socorro Ancoradouro Ltda., Franciano Gonçalves dos Santos e Elisângela Maria Silva Santos (id 36296485). É o relatório. É impossível homologar o documento apresentado como transação. O instrumento anexado aos autos não está assinado pelos prepostos do Banco do Brasil S.A., mas apenas pelos executados Auto Socorro Ancoradouro Ltda., Franciano Gonçalves dos Santos e Elisângela Maria Silva Santos, além do Advogado José Urtiga de Sá Júnior, OAB/PI n. 2.677 (id 60753578). Contudo, o ato configura inequívoca desistência da apelação.
Ante o exposto, homologo a desistência da apelação nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 17:52
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:20
Petição (Apelação)
04/06/2024, 15:33
Publicação
15/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os réus/embargantes ao pagamento de R$ 55.734,65 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados no ID 141429167. O valor do débito deverá ser atualizado e acrescido de juros remuneratórios contratuais, com base na Taxa SELIC - que já engloba tanto a correção monetária como juros, sendo, portanto, vedada a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem -, sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida, todos desde 8/11/2021, data do vencimento da obrigação (artigo 397 do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC Após o requerimento expresso da parte credora quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 702, § 8º, do CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:24
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
10/05/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 18:13
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:39
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:42
Publicação
28/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 55.734,64 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativa ao inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 308.509.762. Narra que o valor originalmente contratado perfazia o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como que em 29 de abril de 2021 as partes firmaram “aditivo de retificação e ratificação a cédula de crédito bancário”, com vistas a alterar a forma de pagamento, tendo os requeridos se comprometido a quitar o valor emprestado em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento final previsto para 6/7/2023. Entretanto, a contratante deixou de efetuar os pagamentos devidos, razão pela qual houve o vencimento antecipado das parcelas em 8/11/2021, conforme previsto expressamente no contrato. Nega a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a existência do débito. A fim de demonstrar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta a documentação relativa à contratação da operação de crédito, demonstrativo de conta vinculada e planilha de débito. Ao final, apresenta os seguintes pedidos: a) A citação dos Requeridos por mandado, nos endereços declinados no preâmbulo da presente peça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a importância de R$ 55.734,65 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida de juros de mora na razão de 1% a.m. desde a data da citação e honorários de 5% (cinco por cento) ou querendo oferecer Embargos à Ação Monitória, conforme previsão do artigo 702 do Código de Processo Civil. b) Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento ou o oferecimento dos Embargos Monitórios pelos Requeridos, seja convertido o mandado inicial em executivo na forma prevista no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, seguindo o procedimento do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, para pagamento da importância devida, no valor de R$ 55.734,65 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizados desde o vencimento e acrescido dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento, custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do crédito [...] (grifos no original) A inicial foi recebida no ID 141870784, ocasião em que foi determinada a citação dos requeridos para que efetuassem o pagamento voluntário da dívida ou apresentassem embargos. AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS foram citados por carta nos IDs 158918274, 175914673 e 175914737. A primeira ré apresentou embargos à ação monitória no ID 160064792, logo após a sua citação, enquanto os demais requeridos apresentaram defesa no ID 173660516. Contudo, como ambas as peças possuem idêntico conteúdo, cabe relatar os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados apenas uma vez, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Os embargantes alegam, em sede de preliminar, que não há prova da literalidade do valor contratado e das parcelas pagas, razão pela qual pugnam pela extinção do processo por carência de ação. No mesmo sentido, alegam que a ausência de documentação relativa à existência da dívida impossibilita o exercício pleno do contraditório e acarreta o cerceamento de defesa, de modo que a ação monitória não preenche os requisitos do artigo 700, § 2º, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial. Quanto ao mérito, alegam que não restou comprovada a existência de saldo devedor, bem como que a instituição financeira deixou de considerar no demonstrativo do débito os diversos pagamentos efetuados pelos embargantes. Impugnam de forma genérica os juros aplicados pelo Banco, bem como sustentam a existência de excesso de execução. Defendem a inexigibilidade de comissão de permanência, bem como a possibilidade de veiculação de pretensão revisional em sede de embargos à monitória, a fim de se apurar a existência de excesso de cobrança e revisar o valor pretendido pelo autor/embargado. Alegam, outrossim, que deve ser admitida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, inciso VIII. Ademais, asseveram que havendo abusividade dos encargos cobrados, devem ser afastados os efeitos da mora (juros e cláusula penal), conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 28. Pleiteiam, ainda, a compensação entre o valor devido e quantias eventualmente cobradas de maneira ilegal pela instituição financeira. Citam entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria. Ao final, os embargantes deduzem os seguintes pedidos: a) Requer o embargante, no presente caso, seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 14, parágrafo 1. da Lei 5.584/70, das Leis 1.060/50 e 7.115/83; b) O acolhimento da(s) PRELIMINAR(es) de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL em razão da ausência de demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 700, § 4º c/c art. 300, III do CPC/15. c) Que os presentes Embargos sejam recebidos para apreciar a preliminar DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, para que seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face do ora Embargante para a ora Embargada, com fulcro no art. 702, § 4º do CPC, uma vez que opostos Embargos Monitórios; d) outrossim, caso tenha entendimento diverso, igualmente o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE dos presentes Embargos Monitórios, suspendendo o mandado monitório, em razão da falta de provas que chegam ao valor do montante cobrado, que é desproporcional ao original, com muitos valores já pagos pelo Embargante. e) A intimação do Embargado, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo legal, fundamentado no art. 701, § 5º do CPC/15. f) A inversão do ônus da prova por tratar-se de direito do consumidor (relação consumerista) de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. g) Condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil (grifos no original) Impugnação aos embargos monitórios no ID 177868265. Instados a apresentar documentos capazes de comprovar a miserabilidade alegada, os requeridos/embargantes deixaram transcorrer o prazo concedido (IDs 178503387 e 182221298). Em seguida, foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 182326251). Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo (ID 186799558). É o relatório. Passo à análise da prejudicial de prescrição e demais questões processuais pendentes. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o requerido/embargante que o autor/embargado não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que comprovariam a existência da suposta dívida, como mandam os artigos 320 e 700 do CPC, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou cópia do comprovante de contratação do empréstimo, na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, contrato nº 308.509.762, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como “Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário nº 308.509.762” (IDs 141429168 e 141429169), ambos os documentos assinados por FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA e de avalista, bem como por ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS, na condição única de avalista. Ademais, foi juntado “Demonstrativo de Conta Vinculada” à operação de crédito, que demonstra a evolução do débito, bem como os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros contratuais (Taxa SELIC), bem como as penalidades incidentes (multa de 2% - dois por cento sobre o saldo devedor). A referida documentação, ao contrário do que sustentam os requeridos, atende ao disposto nos artigos 320 e 700 do CPC. Outrossim, a questão afeta à comprovação, ou não, da existência da dívida é questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença. Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3. Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed. Juspodium, 2019, p.590). 3.1. Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante. Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4. Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos). Outrossim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois, como já dito, as provas apresentadas pela parte autora indicam de maneira suficiente a evolução do débito e os encargos contratuais incidentes sobre o saldo devedor, razão pela qual não há se falar em dificuldade de elaboração da peça de defesa pelos embargantes. Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, bem como que não houve nenhum prejuízo à defesa dos embargantes, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada em sede de embargos monitórios. (IN)APLICABILIDADE DO CDC No presente caso, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza civil/empresarial, e não consumerista, porquanto a operação de crédito foi contratada para o fomento da atividade empresarial desenvolvida por AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA. Com isso, autora e requeridos não se enquadram, respectivamente, nas categorias de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). [...] 7. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – grifos acrescidos). Com isso, não se mostra cabível a aplicação do CDC ao caso dos autos, diante da ausência de relação de consumo entre as partes. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO Tendo em vista que os embargos monitórios se referem à integralidade do pretenso débito, cumpre recebê-los com efeito suspensivo, em atenção ao disposto no artigo 702, § 4º, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Com isso, determino a suspensão dos efeitos da decisão de ID 141870784, na parte que deferiu a expedição do mandado de pagamento de IDs 142486871, 142486872 e 142486873, ao menos até a prolação da sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se os requeridos/embargantes estão obrigados ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contratação de operação de crédito na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, ou se há excesso de cobrança. A contratação da operação de crédito nº 308.509.762 é fato incontroverso, porquanto reconhecido nos embargos monitórios (IDs 160064792 e 173660517), e demonstrado pelo contrato e seu aditivo (IDs 141429168 e 141429169), ambos assinados pelos requeridos. Por outro lado, ainda existem pontos controvertidos, quais sejam: 1) se a instituição financeira deixou de considerar os supostos pagamentos efetuados pelos devedores; 2) se há provas suficientes acerca do saldo devedor da operação de crédito, bem como da correção do montante exigido pela requerente/embargada, nos termos do demonstrativo de débito que acompanha a inicial (ID 141429167); 3) se os juros estabelecidos no contrato são abusivos; 4) se houve a cobrança indevida/abusiva de juros e comissão de permanência, de maneira cumulada, após o inadimplemento contratual; 5) se é possível eventual compensação e/ou repetição de indébito, caso reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo prescindível a incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou os embargos monitórios com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC. Não havendo pedidos de esclarecimentos e/ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:34
Recebimento
26/02/2024, 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 16:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:48
Publicação
26/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos pleitearam, em sede de embargos monitórios, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 173660517). Pelo despacho de ID 178503387, foi determinado que os requeridos/embargantes apresentassem documentação comprobatória da situação de miserabilidade alegada, mas os interessados quedaram-se inertes, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no ID 182221298. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente as profissões declaradas por FRANCIANO e ELISÂNGELA (empresários), bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa a natureza da causa (discussão envolvendo inadimplemento de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 60.000,00 – sessenta mil reais), a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência. Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor. Confira-se o teor da Resolução da DPU: RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, Constituição Federal de 1988. Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016. Resolve: Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 2º. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122). Igualmente, a ré AUTOSOCORRO ANCORADOURO LTDA não juntou nenhum documento capaz de comprovar a miserabilidade alegada. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifos acrescidos). Dessa forma, o deferimento do benefício da gratuidade em favor de pessoa jurídica depende da comprovação da alegação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022 - grifos acrescidos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos/embargantes AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:03
Gratuidade da Justiça
18/12/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2023, 09:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:03
Publicação
23/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS. Observo que os embargantes FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos monitórios (ID 173660517), sob a alegação de miserabilidade jurídica. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (discussão envolvendo inadimplemento de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 60.000,00 – sessenta mil reais); profissões declaradas por FRANCIANO e ELISÂNGELA (empresários); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica. Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência. Posto isso, demonstrem os requeridos a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:26
Mero expediente
20/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:24
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 01:48
Petição (Contestação)
29/09/2023, 08:32
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:33
Publicação
06/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0741756-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 169490068, em 31/08/2023. Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 06/10/2023. Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 12:10
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:56
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:56
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:39
Publicação
31/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 18:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:41
Publicação
16/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:47
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:48
Recebimento
25/05/2023, 13:57
Mero expediente
25/05/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:32
Mero expediente
19/05/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:53
Publicação
02/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 12:20
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 10:07
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:33
Publicação
20/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:57
Publicação
03/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 20:07
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 12:56
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 17:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 16:11
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:52
Documento (Certidão)
10/01/2023, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2022, 19:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2022, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))