Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente/embargante em face do acórdão prolatado, sob a alegação de que há omissão no julgado, uma vez que se está exigindo provas de difícil produção, contrariando o art. 6º do CDC; que o acórdão não reconhece a abusividade das cláusulas contratuais ou o desconhecimento pelo embargante, por entender que o mesmo demorou dois anos para questionar as cláusulas, bem como foi omisso quanto ao fato de se tratar de pessoa idosa. III. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto ao pedido sucessivo. IV. Razões de decidir 4. Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5. Na hipótese, verifica-se que não há omissões ou erros a se sanarem. Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, bem como a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita. O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes. Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6. O acórdão foi claro ao afirmar que "6. No caso em exame, o contrato firmado entre as partes (ID 64652229) contém previsão expressa de que os descontos se dariam automaticamente por débito em conta. O autor não juntou qualquer prova de que houve contratação prévia por telefone e em termos diversos das informações constantes no contrato acostado.”. 7. De fato, o questionamento das cláusulas se deu após um ano, mas
trata-se de mero erro formal que em nada muda o julgado, já que o acordão não se baseia unicamente em tal fato, sendo mero detalhe, sobretudo considerando que um ano é igualmente um prazo longo para se questionar contrato como o discutido nos presentes autos. 8. Por fim, apesar de não constar expressamente no julgado, há conclusão logica de que o fato de o embargante ser idoso não muda o resultado nem a legislação aplicável no presente caso, conforme entendimento exarado no acordão. 9. Portanto, o acórdão não possuiu qualquer omissão que justifique a alteração do resultado. V. Dispositivo 10. EMBARGOS CONHECIDOS REJEITADOS. Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência Mencionada: STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP); STJ, súmula 362.