Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028657-67.2016.8.07.0018.
RECORRENTE: CAVIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta presidência, em decisão id 53661383, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos por Caviuna Empreendimentos Imobiliários Ltda., situação que ensejou o manejo de agravo interno direcionado ao conselho da magistratura deste TJDFT. O conselho da magistratura negou provimento ao recurso (id 61025988), mantendo o acórdão em sede de embargos declaratórios (id 63472261), e, contra tal decisão, foi ajuizada reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal (Rcl 71.575/DF). Em sequência, o ministro André Mendonça julgou procedente a reclamação da empresa “para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja prolatada, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.084 (ARE 1.245.097/PR)” (id 70644521). Diante de tal circunstância, passo ao novo exame do agravo interno de id 55415372.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interno aviado por Caviuna Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão desta presidência (id 53661383) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a conformidade do acórdão vergastado com o tema 1.084 do STF. Sustenta que, para fins de cobrança do IPTU de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, a tese fixada no paradigma exige critérios definidos em lei acerca da avaliação individualizada do bem e da garantia do exercício do contraditório pelo contribuinte. Afirma que o Distrito Federal descumpriu os requisitos, pois o lançamento do tributo ocorreu mediante delegação prevista em decreto e em leis de diretrizes orçamentárias, os quais não fixaram os critérios técnicos para avaliação individualizada dos imóveis. Aduz que as normas locais apenas estabelecem que o valor venal dos imóveis não constantes da Pauta de Valores Venais será arbitrado pela autoridade administrativa com base nos valores inseridos no Cadastro Imobiliário Fiscal do DF, cujos dados são alimentados a partir de cálculo matemático-estatístico em massa. Acrescenta que não houve processo administrativo, tampouco intimação do contribuinte, que lhe possibilitassem o exercício do contraditório. Destaca trechos das normas distritais de regência com a finalidade de demonstrar a incompatibilidade dos textos com o definido no Tema 1.084 pelo STF e com a própria Constituição Federal. Nesse contexto, pugna pelo provimento do agravo interno para que, promovendo novo julgamento, o órgão julgador aplique a tese fixada no representativo e reforme o acórdão de apelação. Contrarrazões de id 56748612. É o relatório. Em exame ao determinado pelo STF no bojo da Rcl 71.575/DF, verifica-se que restou assentada a seguinte conclusão: (...) 26. Aliás, não se pode subverter a ordem de responsabilidades, de modo a imputar ao contribuinte responsabilidade própria do ente estatal. É dizer: o contribuinte é responsável pelo pagamento da exação; o ente público é responsável por instrumentalizar esse pagamento na forma do regramento constitucional vigente. Ausentes os instrumentos formais essenciais à validade do tributo, sua inexigibilidade há de ser reconhecida. 27. Com efeito, a ausência de lei formal, no âmbito do Distrito Federal, destinada à especificação dos critérios a serem observados pela administração na fixação do valor venal do imóvel, independentemente das dissidências políticas que porventura tenham embaraçado a elaboração da norma, não pode, em absoluto, ser utilizada como argumento para fins de cobrança do tributo. Se haverá prejuízo aos cofres públicos,
cuida-se de consequência que deriva da própria desídia do ente estatal, responsável por zelar pelas receitas decorrentes de sua atuação. Logo, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de id 53661383 e passo ao exame dos recursos especial e extraordinário. O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na planta genérica de valores (PGV) à época do lançamento do imposto (ARE 1.245.097/PR – tema 1.084). Referido paradigma foi julgado e restou assim ementado: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (Relator Luís Roberto Barroso, dje 27/7/2023). O colegiado cível, por sua vez, concluiu que (id 14438507): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM REPETIÇÀO DE INDÉBITO. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). SETOR NOROESTE. DECRETO-LEI 82/1966. LEI COMPLEMENTAR 4/1994. LEI DISTRITAL 4.721/2011. DECRETO 28.445/2007. PAUTA DE VALORES VENAIS (PVV). INAPLICABILIDADE. INCIDENCIA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. ARBITRAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ART. 148 DO CTN. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ANTERIORIDADE E PUBLICIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), imposto municipal o qual pode ser exigido pelo Distrito Federal diante do seu caráter sui generis na federação brasileira (art. 32, §1º da Carta Maior) é regido pela Lei Complementar Distrital 004/1994, complementada pelas disposições constantes no Decreto-Lei 82/1966 (antigo Sistema Tributário do DF). 2. O valor venal dos imóveis não regidos pela Pauta de Valores Venais (PVV) instituída pela Lei Distrital 4.721/2011 deve observar as informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal previsto no Decreto-Lei 82/1966, na forma do art. 3º daquela legislação ordinária. 3. Conforme variados precedentes desta egrégia Corte, não se extrai qualquer ilegalidade nos lançamentos de IPTU realizados sobre os exercícios de 2014, 2015 e 2016, com base nas Leis Distritais 5.164/2013, 5.389/2014 e Lei 5.514/2015 e seus respectivos Decretos (35.047/2013, 36.210/2014 e 37.039/2015), os quais observaram os preceitos da legislação tributária local, não sendo aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 820.303 (Relator, o Ministro Ricardo Lewandowski). 4. Não incide ao caso em exame as conclusões exaradas no bojo do RE 648.245 (rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 21/02/2014, julgado pela sistemática da repercussão geral) e do ARE 696.160 (rel. Ministra Rosa Weber, j. 02/08//2015), pois ambos os julgados abordam a majoração do IPTU por decreto e o contribuinte não apontou qualquer inconsistência nos arbitramentos realizados junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal. 5. Rejeita-se a tese autoral de violação aos princípios da anterioridade e da publicidade, pois todas as normas que incidiram (leis e decretos) foram devidamente publicadas no exercício anterior a sua cobrança e, portanto, a parte não pode alegar desconhecimento ou surpresa na sua exigência, na forma do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”). 6. Tratando-se de imóvel não incluído no rol de bens arrolados na Pauta de Valores Venais instituída pela Lei Distrital 4.721/2011 admite-se a autoridade fiscal, com base nas disposições constantes no Decreto-Lei 82/1966, o arbitramento sobre as diretrizes por ele estipuladas para consolidar a base de cálculo do valor venal do imóvel, consoante regra estampada no art. 148 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, tendo o fisco distrital observado as diretrizes estabelecidas no regulamento (Decreto 28.445/2007), o qual possui caráter geral e abstrato e cujos elementos não foram questionados no curso do processo ou mesmo em regular processo administrativo fiscal. 7. O arbitramento do valor venal dos imóveis decorrentes da utilização do Cadastro Imobiliário fiscal prescinde da cientificação do contribuinte, pois a sua definição incumbe ao fisco distrital, o qual não está vinculado a qualquer declaração do sujeito passivo da obrigação tributária. Inteligência do art. 9º do Decreto-Lei 82/1966. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto articulado nos autos e àquele posto no representativo. Remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise dos inconformismos sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B