Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009060-84.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I) O SINDIRETA, ao ID: 79291541, informou que REGINALDO PEREIRA DA SILVA renuncia aos créditos individualmente considerados que superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de recebimento por requisição de pequeno valor, pugnando o cancelamento do precatório expedido (PCT n. 0737988-76.2022.8.07.0000 - acostado ao ID: 61965089) e consequente expedição de RPV. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL impugnou o pleito (ID: 80605050). Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, por ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, argumentando pela necessidade de renúncia formal ou ação rescisória para cancelamento de precatório expedido. Argumentou que nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a expedição de precatório, sem manifestação de renúncia formal em relação ao excedente do teto da RPV, caracteriza ato jurídico perfeito, de modo que não se admite a sua rediscussão. Aduziu que o cancelamento do precatório neste momento processual infringe a própria ordem de pagamento cronológica deste tipo de requisição (art. 100, da Constituição Federal), ao passo que o credor ao solicitar o cancelamento do Precatório após a devida expedição e sem gerar renúncia de valores estará burlando a lista cronológica de pagamento. É o relato. Decido. Sem razão o DF. Isso porquanto a segurança jurídica e a ordem cronológica de pagamentos não são violadas quando o crédito previamente inscrito em precatório se enquadra como de pequeno valor, nos termos da legislação vigente. Muito pelo contrário, o princípio da isonomia e a efetividade do direito do credor fundamentam a possibilidade de cancelamento do precatório e a expedição de RPV. A Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim estabelece: (…) Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifei) Não bastasse, a legislação vigente não impõe limite temporal ao exercício da opção pelo pagamento via RPV, desde que o valor se enquadre no teto estabelecido. A CF assim dispõe, em seu ADCT: (...) Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (grifei) Sendo assim, ausente impedimento jurídico para o cancelamento do precatório previamente expedido e a consequente expedição de RPV, eis que não viola a segurança jurídica e os princípios constitucionais invocados pela Fazenda Pública, desacolho a impugnação distrital. II) REGINALDO PEREIRA DA SILVA informou que renuncia aos créditos individualmente considerados que superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de recebimento por requisição de pequeno valor. Nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, homologo a renúncia ao que exceder o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos apresentada pelo substituído, devidamente assistido nos autos (art. 105 do CPC). Preclusa essa decisão, oficie-se à COORPRE para proceder ao cancelamento do PCT nº 0737988-76.2022.8.07.0000, oriundo da requisição de ID: 41156983, retificada no ID: 61962542. Somente após, expeça-se o RPV em favor de REGINALDO PEREIRA DA SILVA, no limite de 40 salários-mínimos, com o destaque dos honorários contratuais devidos a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. O valor do salário-mínimo observa a data de homologação dos cálculos para fins de expedição de requisitório (cálculos ao ID: 34200645 e 37537264 e decisão de homologação ao ID: 35324482). Os valores vindicados não serão quitados no caso de posterior constatação de litispendência. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)