Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-57.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CINCOL X INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimado para indicar bens à penhora, o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar. Os sistemas informatizados já foram consultados nestes autos. Não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação. De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. O período de suspensão não é obstado pelo mero peticionamento nos autos em busca de bens. Para tanto, necessária a efetiva localização e constrição de bens do executado. Nesta data houve a ciência do exequente quanto à não localização de bens do executado, bem como do início do prazo de suspensão. Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou nova intimação, ocorrerá a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC) e, caso não haja manifestação do credor, a pretensão estará prescrita em 18/09/2031. Após o prazo de prescrição intercorrente, retornem os autos conclusos para sentença, para que o processo seja extinto pela prescrição intercorrente, para que seja determinada a baixa nas restrições e o arquivamento definitivo dos autos. Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC. Dê-se ciência as partes. Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC. Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório. Pasta: Prescrição Intercorrente setembro/2031 2ª Vara. Após o prazo de prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente nesta data. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito