Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 274323528, certifico que mantenho os autos nesta secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 19:22:10. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 19:23
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:37
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos. Despacho registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos. Despacho registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 17:31
Mero expediente
06/04/2026, 17:31
Documento (Ofício)
06/04/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:27
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 264234911 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, ademais, que o TJDFT não deferiu a injunção liminar postulada em sede de agravo, cumpra a parte credora o "supra" aludido decisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 11:55
Indeferimento
13/03/2026, 11:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:20
Documento (Ofício)
02/03/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:25
Publicação
07/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema INFOSEG não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, busca e penhora de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de consulta àquele Sistema. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 14:46
Indeferimento
04/02/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 10:08
Publicação
07/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 251434826 pelos fundamentos nela expendidos. Aguarde-se a comunicação, pelo TJDFT, do deferimento, ou não, de eventual injunção liminar postulada em sede de agravo. Após, conforme o caso, aguarde-se o cumprimento do "supra" aludido decisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 15:28
Indeferimento
05/11/2025, 15:27
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:36
Publicação
09/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), uma vez que a penhora, via SISBAJUD, realizada sob o CNPJ/CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras. Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...). 1. O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2. Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3. Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 504/513) "(...). 1. Conforme orientação do e. STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2. Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 407/415). Considerando que o valor objeto do alvará de id. 244245371 não foi levantado e este perdeu validade (id. 247857232); a decisão de id. 238995528; que os valores depositados na conta judicial de nº 1250196610 (id. 251429029), advêm da penhora deferida na decisão de id. 205990501; e o requerimento de id. 241630415; determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, em favor do devedor JOSÉ CARLOS DE MORAES CARVALHO, CPF nº 350.917.030-04; de R$ 5.154,68 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250196610, mediante transferência para a conta corrente do Banco Nu Pagamentos S.A (260) de nº 94167147-4, agência 0001, chave PIX nº 02134422130, de titularidade do Advogado Alcino Luis da Costa Lemos Junior, CPF nº 021.344.221-30 (id. 128721878). Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:54
Documento
06/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2025, 09:18
Recebimento
26/09/2025, 17:47
deferimento
26/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)
26/09/2025, 16:47
Documento (Ofício)
01/09/2025, 17:27
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:44
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Documento (Certidão)
12/08/2025, 03:24
Publicação
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, parágrafo único da da Portaria Conjunta 48 de 2021). Prazo de 5 (cinco) dias. Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) de Direito para apreciação da petição de ID 244306896. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 00:02:42. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/07/2025, 00:00
Publicação
29/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:52
Documento
28/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos depósitos Prazo 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 23:59:03. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 238995528 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, ademais, que o TJDFT não deferiu a injunção liminar postulada em sede de agravo, cumpra-se o "supra" aludido decisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 17:41
Indeferimento
22/07/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:56
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Documento (Ofício)
08/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:47
Documento (Certidão)
29/06/2025, 13:47
Publicação
13/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 17:06
Movimentação processual
12/06/2025, 17:06
Documento
12/06/2025, 17:06
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação do devedor no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0730525-15.2024.8.07.0000 (id. 238621415), que adotou entendimento divergente da Relatora e manteve incólume a decisão de id. 200331375, oficie-se, com urgência, ao Comando do Exército – SEF - CPEX, solicitando-lhe a cessação da penhora sobre a aposentadoria líquida recebida pelo executado JOSÉ CARLOS DE MORAES CARVALHO, CPF nº 350.917.030-04. Considerando que o valor depositado na conta judicial de nº 1250196610 (id. 236002862), advém da penhora deferida na decisão de id. 205990501, expeça-se, em favor do executado JOSÉ CARLOS DE MORAES CARVALHO, CPF nº 350.917.030-04, alvará para o levantamento de R$ 1.288,67 (mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250196610. DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio dos executados JOSÉ CARLOS DE MORAES CARVALHO, CPF nº 350.917.030-04; MÁRCIA MACHADO CARVALHO, CPF nº 350.921.810-87 e VIMAGGI BAZAR LTDA, CNPJ nº 00.783.089/0001-00 na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 21:25
Deferimento em Parte
10/06/2025, 21:25
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:37
Documento (Ofício)
06/06/2025, 13:32
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:57
Publicação
18/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DESPACHO Às partes, para ciência do contido nos expedientes de ids. 225327893 e 225331196. Sem prejuízo, aguarde-se resposta ao ofício de id. 219775527. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:25
Mero expediente
13/02/2025, 17:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:43
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 19:37
Publicação
10/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTE LEGAL: VIMAGGI BAZAR LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DESPACHO Aguarde-se a resposta ao expediente de id. 208989768. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:27
Mero expediente
07/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:42
Recebimento
26/09/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:32
deferimento
26/09/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 17:25
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:11
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:28
Publicação
02/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTE LEGAL: VIMAGGI BAZAR LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Conforme determinado na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento de n.º 0730525-15.2024.8.07.0000 (id. 205713272), oficie-se ao Comando do Exército – SEF - CPEX, solicitando-lhe a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria líquida, recebida pelo executado JOSÉ CARLOS DE MORAES CARVALHO, CPF nº 350.917.030-04; até a liquidação integral do débito. Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado. Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto ao Comando do Exército – SEF - CPEX, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:33
Outras Decisões
31/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:43
Publicação
05/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTE LEGAL: VIMAGGI BAZAR LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO a penhora de percentual do soldo percebido pelo executado. Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:07
Indeferimento
03/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:40
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:32
Publicação
09/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTE LEGAL: VIMAGGI BAZAR LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o requerimento de levantamento de valores formulado no id. 190801987, porquanto, consoante documentos de ids. 190033687 e 194543126, inexistem valores pertencentes ao credor depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito. Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:17
Indeferimento
06/05/2024, 18:17
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:01
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:53
Documento
14/03/2024, 17:53
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:08
Publicação
04/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão de id. 178469430; a certidão de id. 182713017; e o requerimento de id. 184020109, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, de R$ 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 2841368992 (id. 178460828); e de R$ 30,63 (trinta reais e sessenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1551867602; ambos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil de nº 30004787-8, prefixo 4935-2, em nome de VIMAGGI BAZAR, CNPJ nº 00.783.089/0001-00, de sua titularidade. Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance do credor para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados JOSÉ CARLOS DE MORAES CARVALHO, CPF nº 350.917.030-04 e MÁRCIA MACHADO CARVALHO, CPF nº 350.921.810-87, bem como as últimas Declarações de Imposto de Renda, Escriturações Contábil Fiscal - ECF, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e sobre Operações Imobiliárias – DOI, do executado VIMAGGI BAZAR LTDA - CNPJ: 00.783.089/0001-00. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, instrua o credor os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:29
Deferimento em Parte
29/02/2024, 16:29
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 22:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:41
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 15:55
Documento (Certidão)
22/12/2023, 15:55
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:36
Publicação
29/11/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar acerca do requerimento formulado no id. 165682515, o cocredor SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, manteve-se inerte. Assim, considerando a preclusão da decisão de id. 132256090 (id. 157516669); o decisório de id. 172076689; e os requerimentos de ids. 165682515 e 173797582, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor BANCO DO BRASIL AS, CNPJ nº BANCO DO BRASIL SA - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, de R$ 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 2841368992 (id. 178460828); e de R$ 30,63 (trinta reais e sessenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1551867602; ambos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil de nº 19-1; agência 3793-1, de sua titularidade. Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:25
deferimento
24/11/2023, 17:25
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 21:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005265-19.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES CARVALHO, MARCIA MACHADO CARVALHO, VIMAGGI BAZAR LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o exequente SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de id. 165682515. Sem prejuízo, porquanto o alvará de id. 45317470 não foi levantado e perdeu validade; que, em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e a impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário; dê-se vista ao credor para que informe, também no prazo de 10 (dez) dias, como pretende levantar a quantia de R$ 146,96 depositada na conta judicial nº 2841368992 (ids. 172072222, 172072224 e 172072226). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)