Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700323-10.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: ZULLEIKA DE CASSIA ZILENO, NATHALIA MONICI LIMA
EXECUTADO: URIAS RODRIGUES CARRIJO FERRO, EB GROUP EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de notificação às instituições bancárias relacionadas a fim de que se possa reter os recebíveis de cartão de crédito transferidos pela empresa adquirente (id. 192117203). Entretanto, conforme restou decidido, tal medida pode ser implementada por meio das credenciadoras ou adquirentes de cartões multibandeiras, ou seja, aquelas que gerenciam o cadastro das lojas que aceitam o cartão (débito ou crédito), oferecendo tanto as máquinas leitoras aos empresários, como a tecnologia do chip e tarja para administradoras de cartões, tais como Cielo, Redecard, etc. Assim, cabe ao exequente notificar tanto as credenciadoras como as próprias instituições financeiras, uma vez que a decisão id. 181952229 já contempla tal hipótese.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à penhora do faturamento, conforme decisão id. 181952229, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921 do CPC). Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.