Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700292-77.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: OCA VEICULOS LTDA, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 86424815). Naquela ocasião, os executados Oca Veículos LTDA e Rubens Correa de Barros Júnior ainda não haviam sido citados. No entanto, por meio da cláusula XIV do acordo, os executados deram-se por citados nestes autos (ID 86424815 - pág. 5). À vista disso, este juízo considerou todos os executados citados, embora tenha rejeitado o pedido de homologação do acordo (ID. 86520698): [...] Considerando que dois executados foram devidamente citados (Lucas Correa e Sergio Antonio) e que há reconhecimento de firma nas assinaturas constantes do acordo dos demais, considero todos os executados como citados. [...] Em seguida, foram realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor de todos os executados. Ante o resultado das pesquisas, o exequente pugnou pelo deferimento da penhora dos veículos localizados e a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da ré Oca Veículos LTDA (ID. 187958897). Contudo, a decisão de ID. 193875116 determinou ao exequente que prestasse esclarecimentos a respeito da sua pretensão, com fundamento na ausência de citação do executado Rubens Correa de Barros Júnior e na citação do réu do executado Sérgio Antônio Garcia Amoroso em local diverso do endereço da ré Oca Veículos LTDA. DECIDO. Com base na boa-fé objetiva, inteiramente aplicável aos órgãos jurisdicionais, retifico a decisão de ID. 193875116 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID. 187958897. A decisão de ID. 86520698, de forma fundamentada e expressa, considerou todos os executados como citados nestes autos em 19 de março de 2021. Ademais, as decisões posteriores àquela foram tomadas pressupondo a angularização da relação processual, ou seja, a partir da decisão que reconheceu todos os executados como citados. A decisão de ID. 173737547, por exemplo, menciona, ratifica e se baseia no reconhecimento da citação dos executados. Nesse contexto, como dito, a modificação do teor de decisão proferida deste Juízo há 3 (três) anos não se coaduna com a segurança jurídica ou com a boa-fé objetiva. Sendo assim, faz-se necessário chamar o feito novamente a ordem e dar prosseguimento ao feito, com o acolhimento dos atos constritivos requeridos pelo exequente. PENHORA DOS VEÍCULOS Expeçam-se mandados (carta precatória) para a penhora, avaliação e remoção dos veículos: a) REB/ROMAR HOBBY RH JJS, placa COG5375, de propriedade do executado Sérgio Antônio Garcia Amoroso (ID. 179774584); b) R/LIDER CB 01, placa ONE3808, de propriedade do executado Rubens Correa de Barros Júnior (ID. 179774585). As diligências devem ser cumpridas no endereço indicado pela parte exequente, a saber AVENIDA JEFFERSON GERALDO BRUNO, 1260, LOJA 2, PARAISO, RESENDE - RJ, CEP: 27536-015. A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida. Tendo em vista que o endereço indicado em outra unidade da federação, INTIME-SE a parte exequente para instrumentalizar a carta precatória devida, para que seja possível realizar os atos de penhora, avaliação e remoção do bem. Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns). Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação. PENHORA DOS BENS QUE GUARCESSEM O ESTABELECIMENTO DA EXECUTADA OCA VEÍCULOS LTDA EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte executada Oca Veículos LTDA (AVENIDA JEFFERSON GERALDO BRUNO, 1260, LOJA 2, PARAISO, RESENDE - RJ, CEP: 27536-015). Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC). A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns). Tendo em vista que o endereço indicado em outra unidade da federação, INTIME-SE a parte exequente para instrumentalizar a carta precatória devida, para que seja possível realizar os atos de penhora, avaliação e remoção do bem. Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens. Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, não acolho a impugnação à penhora de ID 165631950. Indefiro o pedido de ID 172009011. Demais partes requeridas deixaram de impugnar a penhora de disponibilidades financeiras. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados ao ID 161935239 (R$ 24.011,57, mais acréscimos legais) para: - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB CREDFAZ, NO BANCO SICOOB N° 756, AGÊNCIA 0001-9, CONTA CORRENTE 422100000-7, CNPJ/MF n.º 00.952.415/0001- 65. PIX/CNPJ: 00.952.415/0001- 65. Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD em face das Partes Executadas pessoas físicas, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis. Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal. Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas. Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.