Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706615-06.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: ALEX SOARES CARDOSO, MARIA JACINTA MENDES DE FRANCA, WESLEY SILVA DE SOUZA, SILVIO RIBEIRO FIAMONCINI, FABRICIO LACERDA DA SILVA, WILLIAM CAETANO MACHADO, JOSE SILVA SANTOS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Cuida-se de inicial de cumprimento de sentença de honorários de advogado ajuizada pelo patrono DIVINO ROSA DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA – ASFCT/DF. Decisão de ID 271629683 o intimou a comprovar a atuação no processo, considerando-se a inexistência de procuração outorgada em seu favor. O patrono juntou aos autos a procuração de ID 274299261. DECIDO. A procuração colacionada aos autos pelo patrono não o autoriza a postular pelos honorários arbitrados nestes autos. Isso porque o advogado que aqui atuou foi o Dr. Everaldo Peleja, inclusive em sede recursal, de modo que é ele que é parte legítima para a execução dos honorários. A procuração colacionada ao ID 274299261, por sua vez, confere poderes para atuar exclusivamente no processo de nº 0718852-04.2024.8.07.0007, que não se confunde com o presente.
Diante do exposto, faculto ao exequente o último prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a situação, juntando aos autos o substabelecimento que confere poderes para atuar no presente processo. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -