Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de consulta por meio do sistema SISBAJUD. 1) Após, DETERMINO a realização de consulta de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 5.706,84 ). Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral ou parcial da obrigação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para que: a) no prazo de 5 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da insurgência à alegação de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que, quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos, nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto na alínea “a”, apresente, desde logo, eventual impugnação à penhora, a qual deverá se limitar a excesso de penhora ou erro de procedimento, vedada a reiteração de matérias próprias da impugnação ao bloqueio previstas no art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual valor bloqueado e/ou impugnação apresentada. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 250540815. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.