Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001067/DF (2025/0274465-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS
ADVOGADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378
AGRAVADO: CHELDIO PINTEL DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: GEEOCENE MARIA DE MORAES
ADVOGADOS: DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA - DF067619
GRAZIELLE RODRIGUES - DF053269
JEOVANNA CANEDO MENDONCA - DF074754
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.257-1.258): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS MENCIONADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata se de apelação em processo de oposição em que o opoente sustenta ser titular de imóvel objeto de ação de despejo. Defende em seu recurso nulidade do julgado em razão da ausência de intimação para prévia manifestação acerca de documentos juntados na ocasião do julgamento e sustenta que a sentença é extra petita ao declarar a validade de negócio jurídico firmado entre terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade em razão de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa; (ii) analisar se a sentença é extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conclusões na sentença decorrem do que foi narrado na audiência de instrução e nos documentos juntados aos autos pelas próprias partes. O inquérito policial foi mencionado nos documentos juntados aos autos e citado diversas vezes na audiência de instrução. Igualmente, as decisões judiciais referidas na sentença foram mencionadas pelo autor, não havendo inovação na sentença ou utilização de fundamentos desconhecidos pelas partes. 4. Como se depreende do dispositivo do julgado, a sentença não declarou a validade de negócio jurídico firmado entre terceiros, apenas expôs as motivações do convencimento do MM Juiz acerca da matéria de fato trazida pelas partes e relevante ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.296-1.300). Nas razões do recurso especial (fls. 1.314-1.345), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, 9º, 10, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que o juízo de origem teria fundamentado sua decisão em elementos probatórios estranhos aos autos (outros processos e inquérito policial não juntados) sem oportunizar o contraditório. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação no acórdão recorrido. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial sobre os temas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.413-1.438), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão e apontam a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.444-1.446) com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ para as demais teses, o que prejudicaria a análise do dissídio. Na petição de agravo (fls. 1.451-1.462), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.470-1.478), na qual os agravados reiteram os óbices de admissibilidade do recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso especial. A controvérsia central reside em saber se a utilização, pelo juízo de primeiro grau, de informações extraídas de outros processos judiciais e de um inquérito policial, os quais não foram formalmente juntados aos autos, para fundamentar a sentença de improcedência da oposição, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O recorrente alega que, embora os referidos feitos tenham sido mencionados durante a instrução processual, a ausência de sua juntada formal aos autos e, consequentemente, a falta de oportunidade para se manifestar sobre o conteúdo específico utilizado na sentença, caracterizou cerceamento de defesa e decisão surpresa. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que a mera menção aos processos e ao inquérito durante a instrução seria suficiente para afastar a alegação de desconhecimento e de ofensa ao contraditório. Assiste razão ao recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consagrou o princípio da não surpresa, que veda ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Tal princípio é corolário do contraditório substancial, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar a formação do convencimento do juiz. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a utilização de fundamento fático ou jurídico novo, sobre o qual as partes não puderam debater, acarreta a nulidade da decisão. A simples menção a documentos ou a outros processos em peças processuais ou em audiência não supre a necessidade de que, caso seu conteúdo seja utilizado como razão de decidir, as partes tenham a oportunidade de conhecer e impugnar especificamente os elementos probatórios valorados. No presente caso, o juízo de primeiro grau, conforme expressamente consignado na sentença (fls. 1.005 e 1.006), realizou pesquisa de ofício em outros processos e em inquérito policial para "melhores esclarecimentos sobre esses fatos", extraindo dali elementos que foram decisivos para concluir pela improcedência da oposição. O acórdão recorrido, ao validar tal procedimento, divergiu do entendimento desta Corte. Com efeito, a possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de ofício não o exime do dever de garantir o contraditório sobre tais provas. Se o magistrado entendia pertinente a utilização de elementos de outros processos, deveria ter determinado a juntada de cópia de tais peças como prova emprestada, intimando as partes para se manifestarem, nos termos do artigo 372 do CPC. A conduta de buscar e valorar unilateralmente informações não constantes dos autos viola a cooperação e a lealdade processual. Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.981.555/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar previamente à decisão e não o fez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.454/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A análise da questão não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a qualificação jurídica do procedimento adotado nas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O ponto central é definir se a utilização de elementos probatórios externos ao processo, sem a devida incorporação e contraditório, viola o devido processo legal. A resposta, conforme a jurisprudência desta Corte, é afirmativa. Reconhecida a ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, fica caracterizado o error in procedendo, o que impõe a anulação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, desta vez limitado às provas constantes dos autos ou àquelas que venham a ser regularmente produzidas, com a observância do contraditório. Ficam prejudicadas, por conseguinte, as demais teses do recurso especial, inclusive as relativas à negativa de prestação jurisdicional e ao mérito da controvérsia possessória. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira novo julgamento da oposição, observando-se o contraditório sobre todos os elementos probatórios utilizados para a formação do convencimento. Prejudicada a análise da majoração dos honorários recursais em face do provimento do recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI