Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720222-59.2022.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE D AVILA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Apelação cível. Embargos do devedor extintos sem resolução do mérito, por perda do objeto. Ilegitimidade passiva do embargante reconhecida na execução fiscal. Honorários ao embargado. Não são devidos honorários de sucumbência ao embargado/apelante pela extinção, por perda do objeto, dos embargos do devedor, pois quando ajuizados assistia interesse processual ao embargante/apelado, que teve expressivo valor penhorado a pedido daquele. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, caput e §§1º e 10, do CPC, defendendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, porquanto a ausência de citação formal pelo juízo não é condição nem pressuposto dessa verba honorária. Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo no tocante ao apontado malferimento ao artigo 85, caput e §§1º e 10, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) é insubsistente a pretensão do apelante de receber honorários advocatícios pela extinção dos embargos, pois quando ajuizados assistia interesse processual ao apelado/embargante, que teve expressivo valor penhorado a pedido do apelante.” (ID 67618024). Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003