Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO TÉCNICO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RELATÓRIO DE ENSAIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LACRES VIOLADOS. MEDIÇÃO ESTIMADA DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa e b) em relação ao mérito, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido principal improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente. 2. De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1. Ao julgar antecipadamente a controvérsia o Juízo singular considerou suficientes as provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento. 2.2. No caso em deslinde o Juízo singular considerou desnecessária a produção de outras provas, diante da prevalência de questão fática, bem como a ausência de requerimento de produção de provas após o deferimento de inversão do ônus probatório. 2.3. Diante do exposto verifica-se que não houve o alegado cerceamento de defesa. 3. A Neoenergia Distribuição Brasília S/A, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. A regra prevista no art. 22 do CDC evidencia a aplicabilidade do diploma legal multicitado em casos como o presente. Logo, verifica-se a existência de relação jurídica consumerista entre as partes. 3.2. A respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova é possível alterar o “esquema estático para permitir a transferência do ônus da prova relativamente apenas a alguma ou algumas circunstâncias de fato que, por razões de índole técnica ou da sua respectiva natureza, enseja a vedação do direito fundamental à igualdade substancial das partes e do direito fundamental à prova”. 3.3. O Código de Processo Civil adotou a orientação no sentido de que a eventual redistribuição dos ônus probatórios deve ser procedida no momento do proferimento da decisão saneadora, por se tratar de regra de procedimento. 3.4. Nesse sentido, a despeito da decisão que tenha determinado a específica incumbência, à ré, para que produzisse as necessárias provas, a concessionária reconvinte trouxe aos autos as provas suficientes para o atendimento à regra prevista no art. 373, inc. II, do CPC. 3.5. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI é ato administrativo dotado dos caracteres de presunção de veracidade e legitimidade, sendo, nesse caso, dispensável a produção de perícia nos moldes da regra estabelecida no art. 472 do CPC. 4. Uma vez comprovado que a “unidade consumidora encontrada com ligação direta, deixando de registrar a energia elétrica consumida, a mesma foi regularizada junto a Neoenergia Brasília”. 4.1. Além disso, diante da ausência de impugnação específica ao conteúdo das conclusões emitidas no "Termo de Ocorrência e Inspeção", torna-se desnecessária a produção de outras provas. 5. O procedimento de aferição por intermédio de "Consumo Regular Estimado" é lícito e adequado à situação descrita nos autos, além de encontrar amparo normativo nos artigos 590 a 593, todos da Resolução nº 1000/2021 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 5.1. Por essas razões, em relação à exigibilidade do débito, deve ser mantida a escorreita sentença, uma vez que o método de aferição de consumo estimado tem previsão normativa e a autora não ofereceu impugnação específica à situação de inadimplemento. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.