Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732199-77.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA NOGUEIRA RAMOS
REQUERIDO: ESCRITORIO JP E KR LTDA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação. Ante a ausência de contestação (art. 344, CPC), declaro a revelia da ré. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera parcialmente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Conforme contrato de id. 193383659, a ré se comprometeu a elaborar, executar e instalar um projeto executivo de marcenaria, com fornecimento de mão-de-obra especializada pelo valor de R$ 12.000,00, sendo uma entrada de R$ 7.000,00 e o restante na finalização dos serviços. No entanto, segundo a requerente, os serviços não foram prestados, o que deve ser considerado verdadeiro pelos efeitos materiais da revelia. Registro que nas conversas de id. 193383670 há indícios suficientes sobre o atraso e ausência de entrega. Assim, a requerente possui direito a rescindir o contrato, em virtude do inadimplemento da parte ré, nos termos do art. 475 do Código Civil. Em virtude da rescisão, os valores adiantados deverão ser restituídos, atualizados a partir do desembolso. No mais, as partes estabeleceram uma cláusula penal compensatória de 20% sobre o valor global do contrato em caso de inadimplemento. Consoante art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Considerando que a rescisão decorre da ausência de entrega dos bens, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa, no importe de R$ 2.400,00. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar. Outrossim, conforme doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C. B. Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61). No caso concreto,
trata-se de inexecução de um serviço de fornecimento de móveis planejados, sem indícios de essencialidade ou consequências outras que não o puro inadimplemento. Há evidente quebra de expectativa e transtornos com a aquisição de um produto que foi pago, mas não entregue, mas isso não redunda em danos morais, sob pena de se reconhecer a sua ocorrência em toda e qualquer hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, ausente efetiva lesão a direito da personalidade, o pleito indenizatório não prospera. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes, determinar a restituição dos R$ 7.000,00 pagos como entrada e condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00. Os R$ 7.000,00 deverão corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso. A partir da citação, deverá ser atualizado exclusivamente com base na Selic. Os R$ 2.400,00 deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir da data em que os móveis deveriam ter sido entregues (22/03/2024). A partir da citação, deverá ser atualizado exclusivamente com base na Selic. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do desembolso. A partir da citação, deverá ser atualizado somente pela Selic. Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sentença assinada e datada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto