Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743971-87.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO
REU: HOSPITAL SAO MATEUS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDRE LUIZ DA CONCEICAO em face de HOSPITAL SAO MATEUS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ter sido acometido pela COVID-19 e, em razão do agravamento da sua situação de saúde, necessitou de atendimento urgente e internação em leito de UTI, o que ocorreu no nosocômio réu. Alega que no decorrer da internação várias feridas foram constatadas em seu corpo, decorrência da ausência de higiene adequada, de decúbito na frequência apropriada, assim como de profissionais habilitados. Afirma ter havido culpa da equipe médica que compõe o quadro clínico do réu. Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 110.000,00. Emenda à inicial em ID 114118488. Em decisão de ID 114258715 foi deferida a gratuidade de justiça. Não houve acordo na tentativa de conciliação (ID 123709284). Contestação em ID 125783099 na qual o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e rechaçou a pretensão exposta na inicial. Em síntese, alegou o réu que o procedimento adotado na UTI foi integralmente adequado e que eventuais intercorrências, como escaras e vasculite, são consequências possíveis da doença, bem como da internação em unidade de terapia intensiva por tempo prolongado, não tendo havido qualquer conduta imprópria da sua equipe médica. Réplica com documentos em ID 128688509 e consequente manifestação do réu em ID 131494169. Em decisão de saneamento foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça, reconhecida a relação de consumo, imputado o ônus da prova ao réu e fixados os pontos controvertidos: 1. Se houve erro de procedimento do corpo médico que compõe o hospital réu; 2. Se as lesões observadas no corpo do autor são decorrentes de erro de procedimento do corpo médico que compõe o hospital réu; 3. Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a causa das lesões observáveis no autor (técnica adotada, características genéticas do paciente, comportamentos do autor etc.); 4. Se há sequelas aparentes no autor. Também foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID 177021869 e esclarecimentos em ID 181321752. Em decisão de ID 186150127 foi deferida a produção de prova testemunhal. Audiência realizada no ID 203138119, em que foi concedido prazo ao autor para que diligenciasse a respeito do paradeiro da testemunha indicada. O autor não se manifestou sobre a testemunha e peticionou pela desistência do processo, a qual o réu condicionou à renúncia ao direito em que se funda a ação, o que não foi aceito pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e também pelo o Código Civil, notadamente em seu art. 927, par. único, que atribui a responsabilidade objetiva e dispõe nos seguintes termos: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com efeito, os estabelecimentos hospitalares são prestadores de serviço e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, considerado o fato do serviço. Esta responsabilidade tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, do qual se depreende que a responsabilidade pela reparação dos danos causados independe da existência de culpa, prevendo o primeiro parágrafo do referido dispositivo legal hipóteses, em rol exemplificativo, de defeito do serviço. Em razão do fato do serviço, o defeito é presumido, o que atrai a responsabilidade objetiva, sendo este encargo do fornecedor somente ilidido se ficarem comprovadas circunstâncias aptas a romperem o nexo causal. Ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Contudo, a objetividade da responsabilidade não exime o autor do ônus de demonstrar que o dano sofrido decorreu de falha na prestação do serviço, ou seja, de que houve defeito no atendimento médico-hospitalar que justifique a condenação do réu. Nesse sentido, a questão central a ser analisada é se o hospital réu agiu com negligência ou imprudência, resultando nas lesões alegadas pelo autor, ou se estas decorreram de complicações inerentes ao quadro clínico grave do paciente e das comorbidades que apresentava. Para elucidar tais pontos, foi realizada perícia médica. O laudo pericial ID 177021868 concluiu que o autor deu entrada no hospital em estado grave, intubado, sedado e necessitando do uso de drogas vasoativas, já apresentando uma úlcera sacral grau 1, provavelmente decorrente da internação anterior em outro hospital (ID 177021869). A perícia também constatou que, durante a internação no hospital réu, houve agravamento dessa úlcera e o surgimento de novas lesões. No entanto, verificou-se que a equipe médica adotou medidas preventivas adequadas, como mudanças regulares de decúbito, higienização apropriada, uso de fraldas e banhos, todas essas condutas em conformidade com as diretrizes da literatura médica para prevenção de úlceras de pressão. A traqueostomia realizada no autor também foi justificada como medida necessária e correta, devido à permanência prolongada sob intubação, uma prática respaldada tecnicamente para reduzir riscos de lesões das vias aéreas. Além disso, o laudo destacou que o autor apresentava fatores de risco intrínsecos, como obesidade grau II, hipertensão e diabetes, condições que aumentam significativamente a probabilidade de desenvolvimento de úlceras de pressão, independentemente da qualidade dos cuidados prestados. Esses fatores indicam que as lesões podem ter sido mais uma consequência do estado clínico do paciente do que de qualquer falha na prestação dos serviços pelo hospital réu. À luz dessas conclusões periciais, que possuem alto grau de credibilidade e imparcialidade, verifica-se que não há evidências suficientes de que o hospital réu tenha agido com negligência ou imprudência na prestação dos serviços de saúde ao autor. Pelo contrário, tudo indica que as medidas adotadas pela equipe médica foram tecnicamente adequadas e condizentes com o estado grave em que se encontrava o paciente. Em matéria de responsabilidade civil, a existência de dano por si só não basta para a configuração do dever de indenizar. É imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e uma conduta ilícita ou defeituosa por parte do réu, o que, no presente caso, não se comprovou. As lesões sofridas pelo autor, ainda que lamentáveis, parecem ser decorrentes do seu grave estado de saúde e das complicações inerentes às suas comorbidades, e não de uma falha ou omissão imputável ao hospital. Dessa forma, à míngua de comprovação de conduta ilícita por parte do réu, inexiste o dever de indenizar, seja por danos morais ou estéticos. A responsabilidade objetiva, embora aplicável às relações de consumo, não pode ser desvirtuada para impor ao prestador de serviços um ônus desproporcional, especialmente quando este agiu em conformidade com as boas práticas e normas técnicas vigentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme art. 98, § 3º, CPC. Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais ID 164648238 em favor do perito, conforme requerido no ID 184483027. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)