COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA AVELAR JALORETTO
OAB/DF 48414·CPF·Representa: Autor
JULIA GOMES DE ALMEIDA
OAB/DF 71049·CPF·Representa: Autor
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA
OAB/DF 29467·CPF·Representa: Autor
TARLEY MAX DA SILVA
OAB/DF 19960·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 18:33
Documento (Ofício)
16/09/2025, 19:37
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:27
Documento
05/09/2025, 17:11
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:12
Documento
04/09/2025, 10:12
Documento
03/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:39
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:47
Documento (Certidão)
28/08/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Oficie-se o Órgão Pagador, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, para que os descontos efetuados na folha de pagamentos de CARLOS ALEXANDRE ROCHA - CPF: 329.028.068-33 sejam transferidos diretamente para a conta indicada pelo Banco credor, isto é, Titular: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - SICOOB, CREDIJUSTRA, CNPJ: 37.079.720/0001-02; Banco: 756; Agência: 0001; Conta Corrente: 404100001.7. Ficam desde já deferidos levantamentos, em favor do banco credor, de eventuais valores porventura depositados nos autos pelo Órgão pagador. Sem outros requerimentos, ao arquivo definitivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Oficie-se o Órgão Pagador, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, para que os descontos efetuados na folha de pagamentos de CARLOS ALEXANDRE ROCHA - CPF: 329.028.068-33 sejam transferidos diretamente para a conta indicada pelo Banco credor, isto é, Titular: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - SICOOB, CREDIJUSTRA, CNPJ: 37.079.720/0001-02; Banco: 756; Agência: 0001; Conta Corrente: 404100001.7. Ficam desde já deferidos levantamentos, em favor do banco credor, de eventuais valores porventura depositados nos autos pelo Órgão pagador. Sem outros requerimentos, ao arquivo definitivo.
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 14:02
Outras Decisões
27/08/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:57
Documento
26/08/2025, 16:57
Publicação
25/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a manifestação do Banco credor, efetue-se a transferência de R$ 5.167,49 para a conta Titular: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ 37.079.720/0001-02, Banco 756, Agência 0001, Conta Corrente 404100001.7. Intime-se o Banco réu/credor para indicar uma conta para que os valores descontados da folha de pagamentos do autor/devedor sejam transferidos, pelo órgão pagador, diretamente. Prazo de 05 dias.
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 15:48
deferimento
21/08/2025, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:37
Publicação
19/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os depósitos efetuados nos autos, conforme certidão de id 244905287, sob pena dos valores serem devolvidos à parte autora, uma vez que se trata de processo sentenciado. Prazo de 05 dias.
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 14:14
Outras Decisões
15/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:25
Publicação
05/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA CERTIDÃO Considerando a manifestação do autor, encaminhada por e-mail (ID Num. 244903026), os termos do acordo de ID Num. 184551294 e as informações prestadas pelo órgão pagador do autor (IDs Num. 195087152, Num. 195087155 e Num. 195087156), fica a parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA intimada a se manifestar acerca dos 17 depósitos de R$ 303,97 já realizados até o presente momento, requerendo o que entender de direito e indicando os dados bancários para fins de levantamento dos valores em seu favor. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, os autos seguirão conclusos. BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:02
Documento
01/08/2025, 15:38
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2025, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 11:18
Documento (Certidão)
27/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 02:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 03:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 12:42
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Publicação
08/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme certidão de id 230987317, existem valores depositados nos autos. Em consulta à pagina BANKJUS, observa-se que os valores foram depositados pela parte autora em parcelas de R$ 303,97, ao que tudo indica, referentes ao acordo entabulado com COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, id 184551294. Observo, contudo, que no referido Acordo restou consignado que tais valores deveriam ser descontados diretamente na folha de pagamento do requerente a partir do mês de março de 2024. Com isso, intime-se a pare autora para manifestar-se sobre o valor depositado, indicando a partir de quando as parcelas começaram a ser descontadas diretamente da sua folha de pagamentos. Prazo de 05 dias.
07/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 17:48
Outras Decisões
05/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:32
Documento (Certidão)
25/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme certidão de id 230987317, existem valores depositados nos autos. Em consulta à pagina BANKJUS, observa-se que os valores foram depositados pela parte autora em parcelas de R$ 303,97, ao que tudo indica, referentes ao acordo entabulado com COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, id 184551294. Observo, contudo, que no referido Acordo restou consignado que tais valores deveriam ser descontados diretamente na folha de pagamento do requerente a partir do mês de março de 2024. Com isso, intime-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA para manifestar-se sobre o valor depositado, indicando a partir de quando as parcelas começaram a ser descontadas diretamente da folha de pagamentos da parte autora. Prazo de 05 dias.
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 11:32
Outras Decisões
15/04/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:54
Documento (Ofício)
08/04/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:42
Publicação
07/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com isso, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o valor depositado, indicando a partir de quando as parcelas começaram a ser descontadas diretamente da folha de pagamentos da parte autora. Prazo de 05 dias.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com isso, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o valor depositado, indicando a partir de quando as parcelas começaram a ser descontadas diretamente da folha de pagamentos da parte autora. Prazo de 05 dias.
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 16:01
Outras Decisões
03/04/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:47
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:45
Desarquivamento
26/03/2025, 04:43
Documento (Certidão)
26/03/2025, 03:19
Definitivo
06/03/2025, 16:12
Recebimento
06/03/2025, 13:42
Remessa
06/03/2025, 13:42
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 12:35
Recebimento
27/02/2025, 05:39
Remessa
27/02/2025, 05:39
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 13:45
Recebimento
24/02/2025, 18:27
Arquivamento
24/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:53
Trânsito em julgado
20/02/2025, 12:52
Recebimento
20/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposto por CARLOS ALEXANDRE ROCHA contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de doze parcelas dos mútuos. Em suas razões, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada produção de provas pelas partes. No mérito, alega que: 1) não é necessária a demonstração de situação de força maior para que o consumidor seja considerado superendividado de boa-fé; 2) a Lei do Superendividamento não se aplica apenas nos casos em que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé; 3) a má-fé deve ser comprovada, o que não ficou demonstrado nos autos; 4) está de boa-fé, fato corroborado pela celebração de acordo com alguns dos réus e fiel cumprimento (ID 64191533). Requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas que comprovem a situação de superendividado. Subsidiariamente, requer que seja efetivada a repactuação compulsória das dívidas restantes, nos termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seja concedido o prazo de 180 dias para o início do pagamento (art. 104-B, §4º). O feito foi convertido em diligência, nos seguintes termos “converto o julgamento em diligência para que o apelante, querendo, apresente: 1) extratos bancários completos de todas as contas bancárias de sua titularidade, dos três últimos meses (julho, agosto e setembro de 2024); 2) imposto de renda completo, referente aos anos-calendário 2023 e 2022; 3) extrato de dívidas do Serasa; 4) outros documentos que julgue importantes para demonstrar a situação de superendividado. Prazo: 10 dias.” (ID 65002402). O advogado do apelante apresentou petição de renúncia ao mandato, acompanhada de comprovante de que o autor foi devidamente notificado.” (IDs 65713947/49). Foi determinada a intimação pessoal de Carlos Alexandre para regularizar a representação processual e atender a diligência de ID 66002402 (ID 66095159). O Oficial de Justiça se dirigiu até o endereço indicado nos autos, mas foi informado pelo porteiro que o autor aluga para terceiros o apartamento ali localizado. Também ficou consignado que o Oficial de Justiça tentou contato pelo telefone cadastrado na portaria (61 99278-2872), mas que a ligação não foi atendida e que o número não é cadastrado no whatsapp (ID 66588097). Foi determinada nova tentativa de intimação do autor pelos números de telefone (11) 97100-9394, indicado na petição inicial, e (61) 99344-5268, informado pelo advogado na notificação enviada ao autor. O Oficial de Justiça certificou que não foi possível realizar a intimação, porque não houve qualquer resposta nas mensagens enviadas nos referidos telefones (ID 67632165). É o relatório. DECIDO. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, não estão preenchidos os requisitos obrigatórios ao recebimento do recurso. Conforme relatado, após a interposição do recurso de apelação, o advogado do autor renunciou ao mandato. O autor foi notificado da renúncia por mensagem enviada por whatsapp, a qual foi devidamente respondida (ID IDs 65713947/49). Em razão da ausência da regularização da representação processual, foi determinada intimação pessoal do autor. Foram realizadas duas tentativas de intimação por oficial de justiça: 1) no endereço indicado na petição inicial; 2) nos números de telefone constantes no processo. Ambas as tentativas foram frustradas. Na primeira, o oficial de justiça certificou que foi informado pelo porteiro que Carlos Alexandre não reside no local e que o apartamento de sua propriedade está alugado para terceiros. Na segunda, foi certificado que não foi possível realizar a intimação devido à falta de resposta às mensagens enviadas aos números de telefone indicados. O art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que é dever da parte manter atualizado o endereço informado para recebimento de intimações. O art. 274, parágrafo único, prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...)”. Assim, presume-se válida a intimação realizada ao apelante sobre a necessidade de regularizar sua representação processual. A título ilustrativo, consigne-se: “(...) INTIMAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. (...) 1. Comunicada a renúncia ao mandato, compete ao mandante constituir novo advogado no prazo de dez dias. Conferida oportunidade às rés/apelantes para regularização da representação processual, o respectivo mandado de intimação pessoal retornou com a informação de mudança do local. Presume-se válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único) e não houve a regularização da representação processual. Apelação das rés não conhecida (art. 76, § 2º, I do CPC). (...) 4. Recurso das rés não conhecido. Recurso da autora conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1694981, 0708342-86.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, j. 27/04/2023, DJe: 09/05/2023.)” - grifou-se. Ainda que a intimação não pudesse ser considerada válida, registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” (...) (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Desse modo, transcorrido o prazo sem a regularização da representação processual pelo autor, aplica-se o disposto no art. 76, caput, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” - grifou-se. Diante da ausência de requisito de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação com base no art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposto por CARLOS ALEXANDRE ROCHA contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de doze parcelas dos mútuos. Em suas razões, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada produção de provas. No mérito, alega que: 1) não é necessária a demonstração de situação de força maior para que o consumidor seja considerado superendividado de boa-fé; 2) a Lei do Superendividamento não se aplica apenas nos casos em que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé; 3) a má-fé deve ser comprovada, o que não ficou demonstrado nos autos; 4) está de boa-fé, fato corroborado pela celebração de acordo com alguns dos réus e fiel cumprimento (ID 64191533). Requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas que comprovem a situação de superendividado. Subsidiariamente, requer que seja efetivada a repactuação compulsória das dívidas restantes, nos termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seja concedido o prazo de 180 dias para o início do pagamento (art. 104-B, §4º). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova. Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício. A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC. Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas, em que Carlos pretende renegociar as dívidas existentes com os réus, de forma a garantir o mínimo existencial. O juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial. Concluiu que: 1) a má-fé do autor é evidente, o que afasta a aplicação do rito de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54, §1º, do CDC; e 2) o autor deixou de demonstrar a inexistência de outros recursos, além do salário, que poderiam ser utilizados para quitação do montante devido. O autor insurge-se contra a sentença. Argumenta, em síntese, que o juiz não deu oportunidade para que a documentação fosse complementada e que está de boa-fé, fato demonstrado pelo fiel cumprimento dos acordos já celebrados.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que o apelante, querendo, apresente: 1) extratos bancários completos de todas as contas bancárias de sua titularidade, dos três últimos meses (julho, agosto e setembro de 2024); 2) imposto de renda completo, referente aos anos-calendário 2023 e 2022; 3) extrato de dívidas do Serasa; 4) outros documentos que julgue importantes para demonstrar a situação de superendividado. Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de outubro de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 19:51
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 13:51
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 13:53
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:08
Publicação
27/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., GRPQA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Ficam intimadas as partes rés a apresentarem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 23 de agosto de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:49
Petição (Apelação)
19/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:33
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:33
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:19
Publicação
30/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. I.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. I.
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Recebimento
25/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:12
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 18:02
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:46
Publicação
16/07/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., GRPQA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 15:33
Publicação
05/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% de doze parcelas dos mútuos, pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:45
Improcedência
03/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:03
Documento (Certidão)
24/05/2024, 03:07
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:32
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:22
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:27
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:59
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:17
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:14
Publicação
13/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:30
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 20:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:19
Recebimento
23/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:44
Outras Decisões
23/04/2024, 17:44
Publicação
17/04/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora pediu, no id 192932267, a instauração de cumprimento de sentença. Inviável o início de tal fase nos presentes autos, pois ainda estão em fase de conhecimento. Deverá a parte autora pedir o cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de se evitar a confusão processual. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo concedido no id 192461637. Depois, anote-se conclusão para saneamento. I.
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:07
Recebimento
12/04/2024, 16:38
Indeferimento
12/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:23
Publicação
11/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravante para informar em quais efeitos foi recebido o agravo de instrumento, em 05 dias. I.
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 20:19
Outras Decisões
08/04/2024, 20:19
Petição (Replica)
03/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:52
Publicação
20/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça formulado pelo autor ao ID nº 189177536, visto que em aparente conflito entre o direito à intimidade do autor e o direito à ampla defesa de terceiros, a decretação de sigilo dos documentos, já deferida em decisão no ID nº 180363278, é a solução que melhor atende aos fins da justiça.
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 11:08
Indeferimento
18/03/2024, 11:08
Publicação
08/03/2024, 02:52
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., GRPQA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:36:59. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:33
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:22
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:40
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:39
Petição (Contestação)
15/02/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:00
Publicação
01/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, homologo o acordo ID 184551294, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo apenas quanto ao réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, com base no art. 487, inciso III, alinea "b", do CPC. Com o transcurso do prazo para recurso promova-se a exclusão do referido réu. O feito prosseguirá em relação aos demais requeridos. Aguarde-se o prazo para contestação. I.
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:54
deferimento
29/01/2024, 17:54
Petição (Contestação)
25/01/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 12:27
Recebimento
24/01/2024, 20:18
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 16:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/01/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 02:29
Petição (Contestação)
22/01/2024, 17:53
Petição (Contestação)
16/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 02:43
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:08
Petição (Contestação)
18/12/2023, 18:45
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2023, 20:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:55
Publicação
11/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:58
Publicação
07/12/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA, GRPQA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/01/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SUP_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/12/2023 17:46 SOLANE ALVES SILVEIRA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECEBO a emenda e DEFIRO a ampliação subjetiva da lide com a inclusão dos réus indicados na nova petição inicial, id 180055896, incluindo-os no polo passivo. DEFIRO, ainda, a aposição de segredo de justiça aos documentos indicados na inicial, haja vista a exposição de dados e informações sobre a intimidade bancária e financeira. Os referidos documentos ficarão acessíveis às partes e aos seus procuradores. Tendo em conta o procedimento criado pela Lei n. 14.181/21, cite-se para audiência prevista no art. 104-A do CDC, alertando os credores que o não comparecimento importará aplicação da pena prevista no § 2º do mesmo artigo. O prazo para resposta contará da data da audiência, caso não alcançada a composição. Remeta-se os autos ao NUVIMEC para realização do ato. I.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:48
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:47
de Mediação (designada; Juiz(a))
05/12/2023, 17:46
Recebimento
04/12/2023, 19:20
Emenda a inicial
04/12/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:12
Petição (Petição inicial)
30/11/2023, 11:02
Recebimento
27/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:37
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:38
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
21/11/2023, 18:37
Recebimento
21/11/2023, 15:59
deferimento
21/11/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:29
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:32
Publicação
09/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o pedido de ampliação subjetiva da lide, e observando que ainda não houve contestação, possível a inclusão das pessoas jurídicas informadas pela autora. Fica a parte autora intimada a apresentar emenda substitutiva à petição inicial, em 15 dias, atualizando, inclusive, o valor da causa, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, fica intimada a parte autora a apresentar o plano de pagamentos. I.
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 18:48
Emenda à Inicial
06/11/2023, 18:48
Petição (Contestação)
06/11/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739649-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SUP_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/10/2023 14:59 SOLANE ALVES SILVEIRA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:01
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
23/10/2023, 14:58
Publicação
23/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:51
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 13:29
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista os documentos juntados, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Cite-se para audiência prevista no art. 104-A do CDC, alertando os credores que o não comparecimento importará aplicação da pena prevista no § 2º do mesmo artigo. O prazo para resposta contará da data da audiência, caso não alcançada a composição. Sejam remetidos os autos ao NUVIMEC para realização do ato. I.
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 16:12
Gratuidade da Justiça
19/10/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:01
Petição (Petição inicial)
17/10/2023, 15:21
Publicação
27/09/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com a juntada de outros elementos que permitam aferir a atual condição financeira (imposto de renda, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, etc). I.