Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0745379-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 30 de outubro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:39
Trânsito em julgado
30/10/2024, 08:38
Recebimento
29/10/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. PERDA DO VOO REMARCADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. TEMA ÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PERDA DO MOMENTO OPORTUNO PARA COLIGIR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CPC. PRECLUSÃO. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Segundo o artigo 434 do Código de Processo Civil, (i)ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que, em qualquer das situações, a não apresentação de documentos no momento oportuno acarreta a preclusão desta faculdade processual. 3. No caso dos autos, as provas documentais pretendidas pelo apelante guardam relação direta com os fatos narrados em fase postulatória, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual deveriam instruir a petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.1. Além da preclusão da prova documental pretendida pelo apelante, os elementos de prova carreados aos autos mostraram-se suficientes para nortear a solução da controvérsia e subsidiar o julgamento antecipado do mérito, não se verificando danos materiais ou morais decorrentes de eventual falha no serviço prestado pela companhia aérea apelada. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0745379-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 30 de outubro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:39
Trânsito em julgado
30/10/2024, 08:38
Recebimento
29/10/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. PERDA DO VOO REMARCADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. TEMA ÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PERDA DO MOMENTO OPORTUNO PARA COLIGIR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CPC. PRECLUSÃO. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 1.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Segundo o artigo 434 do Código de Processo Civil, (i)ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que, em qualquer das situações, a não apresentação de documentos no momento oportuno acarreta a preclusão desta faculdade processual. 3. No caso dos autos, as provas documentais pretendidas pelo apelante guardam relação direta com os fatos narrados em fase postulatória, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual deveriam instruir a petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.1. Além da preclusão da prova documental pretendida pelo apelante, os elementos de prova carreados aos autos mostraram-se suficientes para nortear a solução da controvérsia e subsidiar o julgamento antecipado do mérito, não se verificando danos materiais ou morais decorrentes de eventual falha no serviço prestado pela companhia aérea apelada. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:13
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:48
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:24
Petição (Apelação)
26/07/2024, 20:23
Publicação
05/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes.
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:59
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:56
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 23:14
Publicação
23/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% da causa, pela parte ré. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I..
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 09:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes e esclarecimentos, delineado no §1º do art. 357, CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:40
Recebimento
20/03/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 18:00
Petição (Replica)
11/03/2024, 22:46
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:01
Publicação
19/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745379-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 15 de fevereiro de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 11:23
Petição (Contestação)
12/02/2024, 23:02
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 17:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/02/2024, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:36
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745379-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/02/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/11/2023 14:33 SOLANE ALVES SILVEIRA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:35
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:34
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O feito prosseguirá pelas vias ordinárias. Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive pelo sistema e por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
17/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 18:23
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:45
Recebimento
16/11/2023, 14:58
Emenda a inicial
16/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:57
Publicação
08/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, que são a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora intimada a informar os requisitos faltantes e fica cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia. Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias. Prazo de 15 (quinze) dias. I.