Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0001606-81.2016.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal em desfavor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, relativamente aos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 192.424,31 (cento e noventa e dois mil quatrocentos e vinte quatro reais e trinta e um centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 220034964. Comprovou a juntada da guia de depósito judicial no valor total da execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Afirma que houve excesso de execução de R$ 17.269,56 (dezessete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) oriundo da aplicação incorreta do percentual de honorários. Isso porque teria havido aplicação do percentual máximo nas faixas dos incisos II e III do §3º do art. 85 do CPC, quando a mesma proporção aplicada ao percentual de 15% deveria ser aplicada às demais faixas. Desse modo, pugna pela condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o excesso da execução. Em réplica, o exequente afirmou que a questão suscitada na execução impugnada está acobertada pela coisa julgada, e, portanto preclusa. Em seguida, aduz que os cálculos trazidos pelo exequente, porém, estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CPC. Diz que a fixação do percentual de 15% decorre de majoração, razão pela qual deve-se aplicar o percentual majorado em todas as faixas, respeitando-se o limite legal. Assim, os percentuais corretos seriam: 15% na faixa I, 10% na faixa II, e 8% na faixa III. Na decisão de ID 222186886, foi deferido efeito suspensivo à impugnação. Na mesma decisão, foram definidos os percentuais progressivos de honorários a serem aplicados, observando-se o percentual de 15% na primeira faixa, conforme orientação do Tribunal. Posteriormente, embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados, mantendo-se a conclusão de que o depósito realizado se destinava apenas a garantir a execução, não configurando pagamento voluntário da obrigação. O Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento (n. 0707768-90.2025.8.07.0000), e, diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, a Contadoria Judicial procedeu aos cálculos (ID 229838101), posteriormente concordados pelo executado (ID 233216214). Na sequência, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, o qual teve seu acórdão transitado em julgado, acolhendo parcialmente preliminar de inovação recursal e negando provimento ao recurso. O executado foi novamente intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sem apresentar oposição (ID 250303224). É o relatório, DECIDO. À míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 229838101), visto que estão de acordo com a decisão de ID 222186886, no valor de R$ 160.470,69 (cento e sessenta mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais exequendos, os quais estão atualizados até 20/03/2025. Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 31.953,62 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) do montante requerido na peça vestibular. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 31.953,62), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já efetuou o depósito integral da execução, determino a expedição de alvará em favor do Distrito Federal no valor de R$ 160.470,69, e o restante, R$ 31.953,62, em favor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em contas bancárias/chaves Pix a serem informadas a este juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o levantamento integral do valor depositado, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se e cumpram-se. Tudo feito, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:24:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Wf