Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido via BANKJUS-PJe o alvará de ID 244685031, tendo sido cumprido conforme ID 244686599. BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0007124-55.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:18
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:13
Documento
31/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
REU: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA, ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI, ANABEL DE ANDRADE MACEDO, ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS, ANDRE LUIZ CARDOSO, AUREAN ANTAO DE MACEDO, CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM, DELBA CAMPOS DE FARIA, DIANE BETH FREITAS, JOSENILDO NO DA SILVA, KENIA DA SILVA FREITAS, LANDER DA SILVA FREITAS, LEANDRO PERES FERREIRA, MARCELO ALVES ENEAS DANTAS, MATEUS SILVA DE ANDRADE, MIRAVAN DA COSTA NO, WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA, LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO, CRISALVA DA COSTA PEDROSO, FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA, MARCIA REGINA LAZARON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 243529128 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, atentando-se a Secretaria aos dados da Exequente trazidos na petição de ID 243529128. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2025 14:33:18. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido via BANKJUS-PJe o alvará de ID 244685031, tendo sido cumprido conforme ID 244686599. BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0007124-55.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:18
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:13
Documento
31/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
REU: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA, ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI, ANABEL DE ANDRADE MACEDO, ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS, ANDRE LUIZ CARDOSO, AUREAN ANTAO DE MACEDO, CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM, DELBA CAMPOS DE FARIA, DIANE BETH FREITAS, JOSENILDO NO DA SILVA, KENIA DA SILVA FREITAS, LANDER DA SILVA FREITAS, LEANDRO PERES FERREIRA, MARCELO ALVES ENEAS DANTAS, MATEUS SILVA DE ANDRADE, MIRAVAN DA COSTA NO, WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA, LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO, CRISALVA DA COSTA PEDROSO, FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA, MARCIA REGINA LAZARON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 243529128 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, atentando-se a Secretaria aos dados da Exequente trazidos na petição de ID 243529128. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2025 14:33:18. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
30/07/2025, 14:30
Publicação
28/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros DESPACHO Id 243529128. A Secretaria para que junte aos autos extrato Bankjus. Feito isso, dê-se vista à parte exequente. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 14:18:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 14:48
Mero expediente
24/07/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros DESPACHO Id 242595519. Ante a comprovação dos depósitos, diga a exequente quanto a quitação do débito e extinção do processo. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 12:31:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448)
15/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 13:37
Mero expediente
14/07/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:11
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:59
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:59
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:45
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:28
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:17
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:16
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:12
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:12
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:12
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:08
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:08
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:04
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:02
Documento (Certidão)
10/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:23
Publicação
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 236750525) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA, CPF: 372.367.718-68; LOURIVAL PEREIRA DE FREITAS, CPF: 010.119.791-87; LANDER DA SILVA FREITAS, CPF:339.276.261-04; WELLINGTON CLEBER DA COSTA PEREIRA, CPF: 695.475.721-72; KENIA DA SILVA FREITAS CARVALHO, CPF:339.276.501-53; MIRAVAM DA COSTA NO, CPF: 210.324.161-49; CRISALIA DA COSTA PEDROSA; ANDRÉ LUIZ CARDOSO, CPF 779.967.556-04; MÁRCIA REGINA LAZARONI; ALESSANDRO MATIAS DE SOUZA, CPF 606.910.851-53; LARISSA ARGUENTA FERREIRA DE MELO; JOSENILDO NÔ DA SILVA; ANABEL DE ANDRADE MARCEDO, CPF 658.321.591-87; DIANE BETH FREITAS, CPF 741.344.341-49; MARCELO ALVES ENEIAS DANTAS, CPF 838.813.284-91; DELBA CAMPOS GUIMARAES, CPF 561.472.101-06; CLEBER RICARDO RIBEIRO COTRIM, CPF 516.110.821-53 e AUREAN ANTÃO DE MACEDO, CPF 379.382.824-72. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Intime-se o exequente a informar os CPFs de CRISALIA DA COSTA PEDROSA; MÁRCIA REGINA LAZARONI e LARISSA ARGUENTA FERREIRA DE MELO. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 16:46:51. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 17:49
Outras Decisões
26/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:01
Desarquivamento
23/05/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:49
Definitivo
20/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:55
Publicação
13/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 234811758 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0007124-55.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:59
Remessa
08/05/2025, 18:18
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:27
Publicação
08/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros CERTIDÃO Registro em sistema o conteúdo da certidão de trânsito de ID 231494571 fl 23. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Nessa data, faço remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais, conforme determinado na sentença de ID 117584607, que também determinou arquivamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0007124-55.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e outros CERTIDÃO Registro em sistema o conteúdo da certidão de trânsito de ID 231494571 fl 23. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Nessa data, faço remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais, conforme determinado na sentença de ID 117584607, que também determinou arquivamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0007124-55.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:48
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:10
Trânsito em julgado
04/04/2025, 14:08
Recebimento
03/04/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770584/DF (2024/0391502-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
AGRAVADO: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA
AGRAVADO: ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI
AGRAVADO: ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CARDOSO
AGRAVADO: AUREAN ANTAO DE MACEDO
AGRAVADO: CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM
AGRAVADO: DELBA CAMPOS GUIMARAES
AGRAVADO: ERIKA GOMES CARNEIRO
AGRAVADO: FAUSTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO EXPEDITO RODRIGUES DE MELO
AGRAVADO: JORCELINO CARVALHO PEIXOUTO
AGRAVADO: JOSE AILTON DA COSTA
AGRAVADO: KENIA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO: LANDER DA SILVA FREITAS
AGRAVADO: LEANDRO PERES FERREIRA
AGRAVADO: LOURIVAL PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MATEUS SILVA DE ANDRADE
AGRAVADO: MICHELINE DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: LAURA NATSUE SHIMADA MURAKAMI
AGRAVADO: TATIANA LIRA HELLU
AGRAVADO: TATIANNE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: THEREZA HELENA DE ALCANTARA DANTAS CAVALCANTE
AGRAVADO: VALDERIA DA SILVA BARBOSA PERES
AGRAVADO: FERNANDA IUNG LIMA
AGRAVADO: FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA
AGRAVADO: MARCIA REGINA LAZARON
AGRAVADO: JOSE ALFREDO PEIXOTO VALADARES
AGRAVADO: TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA
AGRAVADO: ALEX SARKIS GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA
ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA ARAUJO - DF033936
AGRAVADO: ANABEL DE ANDRADE MACEDO
AGRAVADO: JOSENILDO NO DA SILVA
AGRAVADO: MIRAVAN DA COSTA NO
AGRAVADO: WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CRISALVA DA COSTA PEDROSO
ADVOGADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA - DF047018
AGRAVADO: CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DIANE BETH FREITAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO - DF034790
AGRAVADO: RADAM NAKAI NUNES
AGRAVADO: AMANDA DANYELLE DE AMORIM CALDAS
ADVOGADO: GISELE DOS REIS SILVA - DF016599
AGRAVADO: LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MARCELO ALVES ENEAS DANTAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. PROCESSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. 1. A questão dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação. Art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 2. O arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade. Aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 3. A ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado se funda na propriedade. A superveniência do processo de regularização habitacional do imóvel objeto de disputa judicial não afasta o condão de reconhecer que a área irregularmente invadida detinha natureza de bem público no momento de propositura da ação reivindicatória. 4. O pagamento dos honorários advocatícios deve ser suportado por quem deu causa à irregular ocupação do terreno público. 5. Apelação provida. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de se reconhecer que houve o deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de manifestação acerca do pedido, e assim, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou em diversas oportunidades sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: 38. No caso dos autos, o v. Acórdão recorrido malferiu o artigo supracitado, porquanto não observou os critérios para concessão da gratuidade de justiça, prejudicando o acesso à justiça pela recorrente, que é representada pela Defensoria Pública desde o princípio, tendo inclusive declarado sua hipossuficiência financeira. 39. O artigo violado incide, inclusive, quando não há o indeferimento expresso da gratuidade de justiça, como no caso dos autos. 40. Desta forma, deveria, pois, o v. Acórdão ter ampliado a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas também à recorrente pelo simples fato de ter um pedido de benefício de justiça gratuita em nome desta e não haver nenhuma menção do poder judiciário em relação ao seu indeferimento, fazendo valer a letra da lei ora violada. [...] 41. Em relação à alínea “c” do art. 105, II da Constituição Federal, é de entendimento uníssono dos tribunais superiores a incidência do deferimento tácito. Vale dizer, quando o juiz fica silente sobre o deferimento ou não da gratuidade de justiça, presume-se que esta foi deferida, com solução divergente, exigindo, portanto, pacificação por essa Corte (fl. 3878). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública" (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Para além do que já foi dito, o Tribunal a quo se manifestou nos aclaratórios nos seguintes termos: A análise do acórdão embargado e das razões recursais evidencia a inexistência de vícios a serem sanados. A matéria relativa ao deferimento da gratuidade da justiça a Janete Fernanda Albuquerque foi minuciosamente apreciada. Foram perquiridos os atos praticados no curso do processo, assim como as cópias de documentos processuais trazidas por Janete Fernanda Albuquerque e constatou-se que não houve o deferimento da gratuidade da justiça. Janete Fernanda Albuquerque também não produziu qualquer documento apto a comprovar a necessidade de remessa dos autos à Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para verificação acerca do extravio de documentos. Limita-se a afirmar que buscando na documentação digitalizada, foi possível apurar que houve a perda de alguns arquivos do processo, Referido inclusive dos CD´s que eram digitalizados na época. Referido argumento é insuficiente para justificar a conversão do feito em diligência, sobretudo porque esta pretensão somente foi formulada após a rejeição dos primeiros embargos de declaração por ela opostos, oportunidade em que manteve-se a exigibilidade da verba sucumbencial. Percebe-se que todos os argumentos referentes à gratuidade da justiça pretendida por Janete Fernanda Albuquerque foram exaustivamente analisados. Inexistem, portanto, omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas no acórdão embargado. As razões formuladas por Janete Fernanda Albuquerque almejam rediscutir a matéria fática e obter novo provimento jurisdicional, contudo, referida alteração é incompatível com esta via recursal porquanto extrapola as hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração. [...] Destaco que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, logo, ainda que Janete Fernanda Albuquerque comprovasse a hipossuficiência econômica nesta via recursal, os efeitos deste benefício não seriam estendidos às verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. Referido entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 3834-3838). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
AGRAVANTE: JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA, ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI, ANABEL DE ANDRADE MACEDO, ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS, ANDRE LUIZ CARDOSO, AUREAN ANTAO DE MACEDO, CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM, CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS, DELBA CAMPOS GUIMARAES, DIANE BETH FREITAS, ERIKA GOMES CARNEIRO, FAUSTON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO EXPEDITO RODRIGUES DE MELO, JORCELINO CARVALHO PEIXOTO, JOSE AILTON DA COSTA, JOSENILDO NO DA SILVA, KENIA DA SILVA FREITAS, LANDER DA SILVA FREITAS, LEANDRO PERES FERREIRA, LOURIVAL PEREIRA DE FREITAS, MARCELO ALVES ENEAS DANTAS, MATEUS SILVA DE ANDRADE, MICHELINE DA SILVA PEREIRA, MIRAVAN DA COSTA NO, LAURA NATSUE SHIMADA MURAKAMI, TATIANA LIRA HELLU, TATIANNE PEREIRA DA SILVA, THEREZA HELENA DE ALCANTARA DANTAS CAVALCANTE, VALDERIA DA SILVA BARBOSA PERES, WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA, LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA IUNG LIMA, CRISALVA DA COSTA PEDROSO, FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA, MARCIA REGINA LAZARON, JOSE ALFREDO PEIXOTO VALADARES, TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA, ALEX SARKIS GUIMARAES, LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA, RADAM NAKAI NUNES, AMANDA DANYELLE DE AMORIM CALDAS, LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
RECORRENTE: JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE
RECORRIDOS: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA e OUTROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. PROCESSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. 1. A questão dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação. Art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 2. O arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade. Aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 3. A ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado se funda na propriedade. A superveniência do processo de regularização habitacional do imóvel objeto de disputa judicial não afasta o condão de reconhecer que a área irregularmente invadida detinha natureza de bem público no momento de propositura da ação reivindicatória. 4. O pagamento dos honorários advocatícios deve ser suportado por quem deu causa à irregular ocupação do terreno público. 5. Apelação provida. A recorrente afirma negativa de vigência ao artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita levaria ao seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Entende que faria jus à suspensão da exigibilidade dos pagamentos das custas processuais. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo porque a recorrente se encontra litigando sob o pálio da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Janete Fernanda Albuquerque, por outro lado, não comprovou o deferimento de seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça. É certo que Janete Fernanda Albuquerque requereu a concessão da justiça gratuita na contestação, contudo, o Juízo de Primeiro Grau não apreciou referida pretensão (id 40529300 – p. 18/30 e 40529364 – p. 21/27). Vale ressaltar que Janete Fernanda Albuquerque não reiterou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e, tampouco, insurgiu-se contra a ausência de apreciação da mencionada pretensão pelo Juízo de Primeiro Grau (...). A matéria relativa ao deferimento da gratuidade da justiça a Janete Fernanda Albuquerque foi minuciosamente apreciada. Foram perquiridos os atos praticados no curso do processo, assim como as cópias de documentos processuais trazidas por Janete Fernanda Albuquerque e constatou-se que não houve o deferimento da gratuidade da justiça” (ID 56005364 e ID 58808937). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023). Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
RECORRENTE: JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA, ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI, ANABEL DE ANDRADE MACEDO, ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS, ANDRE LUIZ CARDOSO, AUREAN ANTAO DE MACEDO, CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM, CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS, DELBA CAMPOS GUIMARAES, DIANE BETH FREITAS, ERIKA GOMES CARNEIRO, FAUSTON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO EXPEDITO RODRIGUES DE MELO, JORCELINO CARVALHO PEIXOTO, JOSE AILTON DA COSTA, JOSENILDO NO DA SILVA, KENIA DA SILVA FREITAS, LANDER DA SILVA FREITAS, LEANDRO PERES FERREIRA, LOURIVAL PEREIRA DE FREITAS, MARCELO ALVES ENEAS DANTAS, MATEUS SILVA DE ANDRADE, MICHELINE DA SILVA PEREIRA, MIRAVAN DA COSTA NO, LAURA NATSUE SHIMADA MURAKAMI, TATIANA LIRA HELLU, TATIANNE PEREIRA DA SILVA, THEREZA HELENA DE ALCANTARA DANTAS CAVALCANTE, VALDERIA DA SILVA BARBOSA PERES, WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA, LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA IUNG LIMA, CRISALVA DA COSTA PEDROSO, FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA, MARCIA REGINA LAZARON, JOSE ALFREDO PEIXOTO VALADARES, TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA, ALEX SARKIS GUIMARAES, LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA, RADAM NAKAI NUNES, AMANDA DANYELLE DE AMORIM CALDAS, LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO Certifico que deixei de intimar a(s) parte(s) recorrida(s) CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS, DIANE BETH FREITAS, MARCELO ALVES ENEAS DANTAS e LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS para apresentar contrarrazões, visto não existir advogado constituído nos presentes autos. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 IGOR DE SOUSA PEREIRA COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. A mera rediscussão do provimento jurisdicional é vedada nos embargos de declaração. 3. O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A concessão da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, razão pela qual não alcança os atos processuais anteriores ao seu deferimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração desprovidos.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007124-55.2006.8.07.0001.
EMBARGANTE: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE
APELADO: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA, ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI, ANABEL DE ANDRADE MACEDO, ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS, ANDRE LUIZ CARDOSO, AUREAN ANTAO DE MACEDO, CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM, DELBA CAMPOS GUIMARAES, ERIKA GOMES CARNEIRO, FAUSTON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO EXPEDITO RODRIGUES DE MELO, JORCELINO CARVALHO PEIXOTO, JOSE AILTON DA COSTA, JOSENILDO NO DA SILVA, KENIA DA SILVA FREITAS, LANDER DA SILVA FREITAS, LEANDRO PERES FERREIRA, LOURIVAL PEREIRA DE FREITAS, MATEUS SILVA DE ANDRADE, MICHELINE DA SILVA PEREIRA, MIRAVAN DA COSTA NO, LAURA NATSUE SHIMADA MURAKAMI, TATIANA LIRA HELLU, TATIANNE PEREIRA DA SILVA, THEREZA HELENA DE ALCANTARA DANTAS CAVALCANTE, VALDERIA DA SILVA BARBOSA PERES, WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA, LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA IUNG LIMA, CRISALVA DA COSTA PEDROSO, FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA, MARCIA REGINA LAZARON, JOSE ALFREDO PEIXOTO VALADARES, TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA, ALEX SARKIS GUIMARAES, LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA, RADAM NAKAI NUNES, AMANDA DANYELLE DE AMORIM CALDAS
EMBARGADO: CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS, DIANE BETH FREITAS, MARCELO ALVES ENEAS DANTAS, LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Intimem-se Alessandro Matias de Sousa, Alexandre Hirohito Murakami, Anabel de Andrade Macedo, André Daniel Fernandes Causanilhas, André Luiz Cardoso, Aurean Antão de Macedo, Cleber Ricardo Pinheiro Cotrim, Cleonice Caldeira Vasconcelos, Delba Campos Guimarães, Diane Beth Freitas, Erika Gomes Carneiro, Fauston Pereira da Silva, Francisco Expedito Rodrigues de Melo, Gilberto Pereira dos Santos, Jorcelino Carvalho Peixoto, José Ailton Da Costa, Josenildo da Silva, Kenia da Silva Freitas, Lander da Silva Freitas, Leandro Peres Ferreira, Lourival Pereira de Freitas, Marcelo Alves Eneas Dantas, Mateus Silva De Andrade, Micheline Da Silva Pereira, Miravan da Costa, Laura Natsue Shimada Murakami, Tatiana Lira Hellu, Tatianne Pereira da Silva, Thereza Helena de Alcântara Dantas Cavalcante, Valderia da Silva Barbosa Peres, Wellington Cleyber da Costa Pereira, Larissa Argenta Ferreira de Melo, Fernanda Iung Lima, Crisalva da Costa Pedroso, Francisco Gonzaga Caldeira, Márcia Regina Lazaron, José Alfredo Peixoto Valadares, Tony Charley Guimaraes de Santana, Alex Sarkis Guimarães, Luiz Rodrigues de Oliveira, Anete Maria Catarina Abreu Peneira, Radam Nakai Nunes, Amanda Danyelle de Amorim Caldas, Lila Pereira de Oliveira Lemos e Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Janete Fernanda Albuquerque no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 11 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. PARCIALMENTE VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PRIMEIRO EMBARGANTE. GRATUIDADE CONCEDIDA ANTERIORMENTE. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. SEGUNDA EMBARGANTE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses em que for vencido beneficiário da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de apreciação do requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por um dos embargantes associada à inexistência de novo requerimento perante o Juízo de Primeiro Grau obsta a aplicação da regra contida no art. 98 do Código de Processo Civil em seu benefício. 4. O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.