Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUCIA MAGALHAES
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:45:14. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700086-98.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUCIA MAGALHAES
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:45:14. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700086-98.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700086-98.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: MARIA LUCIA MAGALHAES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na petição de ID nº 60873640, a advogada Rayane Suellen Rios, OAB/DF 38.256, informa ter renunciado ao mandato outorgado pela recorrente, nos termos da documentação anexada. Proceda à exclusão da referida causídica dos cadastros do presente feito. Em face do exposto, com fulcro no artigo 76, §2º, inciso I, do CPC/2015, suspendo o trâmite processual e determino a intimação pessoal da recorrente, por mandado, para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:28
Mero expediente
02/07/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:41
Documento (Certidão)
13/06/2024, 13:36
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 13:28
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 13:18
Petição (Recurso especial)
12/06/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR ADICIONAL INCIDENTES NO CONTRACHEQUE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos argumentos analisados quando do julgamento da apelação, mas apenas para completar a decisão omissa, aclará-la quando houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material. 3. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 12:47
Mérito
13/05/2024, 12:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:15
Expedição de documento
04/04/2024, 17:10
Para julgamento de mérito
04/04/2024, 14:40
Recebimento
26/03/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:50
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR ADICIONAL INCIDENTES NO CONTRACHEQUE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A CONDUTA DO RÉU. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Nas ações de indenização por ato ilícito, não basta a prova de fatos isolados, sendo necessária a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta – omissiva ou comissiva - do causador do dano e o prejuízo dele decorrente, devidamente comprovado. 2. Ausente a prática de ato ilícito e a alegada relação de causalidade entre a conduta imputada ao Distrito Federal e a ocorrência dos danos mencionados, não há que se falar em dever de indenizar supostos danos sofridos pela Autora. 3. Não se mostra plausível imputar ao Estado o dever de indenizar dano a que não deu causa, pois apenas se presentes os requisitos da responsabilidade civil é que deve ser imposto o dever de indenizar. 4. Em 16.3.2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP) e, por maioria, definiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatório, nesses casos, observar os percentuais previstos nos §2º do artigo 85 do CPC, os quais serão calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Apelação da Autora não provida. Apelação do Réu provida. Unânime.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:56
Não-Provimento
15/02/2024, 15:23
Mérito
09/02/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:05
Para julgamento de mérito
05/12/2023, 16:05
Recebimento
16/11/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 09:19
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/09/2023, 12:30
Recebimento
20/09/2023, 15:15
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 15:15
Distribuição (sorteio)
20/09/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700086-98.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA LUCIA MAGALHAES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA LUCIA MAGALHAES, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 162136606. Manifestação da parte embargada no ID 166053569.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão a embargante. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega contradição da Sentença, porém, limita-se a repetir os argumentos já refutados pelo pronunciamento judicial. Alega, ainda, uma suposta omissão, pois o Juízo não teria se pronunciado sobre todos os dispositivos legais mencionados pela autora. A sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo. Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração. Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Eg. TJDFT para julgamento da apelação interposta pelo Distrito Federal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito