Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023915-60.2010.8.07.0001.
RECORRENTE: JPA PARTICIPAÇÕES LTDA, WINNFRIED JORDAN FILHO, JORGE AUGUSTO CORREA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA, ANTONIO CARLOS SIMÕES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSÁVEL. SIMULAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUTELAR. ARRESTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. SEM HONORÁRIOS. 1. O juiz é o destinatário principal da prova. A lei lhe confere o dever-poder de determinar quais as provas são necessárias ao julgamento do mérito. Para tanto, pode indeferir, fundamentadamente, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Tais premissas permitem aferir se as provas são úteis e suficientes para solução do litígio. A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. 2. O juízo se limitou a analisar as provas documentais para identificar o modo de realização das atividades desempenhadas pelo apelante durante a execução do negócio jurídico. Todavia, a controvérsia transcende a mera análise documental. O desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre as partes ao longo do trâmite processual na Justiça Federal exige a demonstração dos aspectos materiais que permearam a atuação judicial da SPAM em face da CONAB. 3. Adicionalmente, a tese de que foram celebrados contratos simulados posteriormente ao instrumento firmado entre RAIMUNDO e ANTONIO requer o uso extenso das provas juridicamente cabíveis para apresentar eventual dissonância entre a vontade dissimulada e real dos apelados (art. 446, I, Código de Processo Civil-CPC). 4. A indicação das duas pessoas pelo apelante (perito judicial e assistente técnico) contribui para o esclarecimento dessa atuação no contexto da ação 2001.34.009228-9. A necessidade de prova testemunhal não é afastada pela prova documental. Tem por objetivo, sobretudo, a complementação da prova escrita em face da parte contra a qual se pretende produzi-la (art. 444, CPC). 5. É lícito provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I) e, em qualquer contrato, a existência de vício de consentimento (art. 446, II)." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 467). 6. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil (CPC), a "tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 7. A reabertura da instrução probatória no juízo de origem tem por objetivo a solução da controvérsia relativa à atuação (direta ou indireta) do apelante na recuperação judicial dos créditos. Até o momento não há probabilidade do direito suficiente para deferir o arresto. 8. Recursos conhecidos. Apelação provida. Agravo interno não provido. Sem honorários. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso II, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 485, inciso VI e §3º, sustentando sua ilegitimidade passiva, porquanto não possuiria qualquer relação jurídica com a parte recorrida. Ressalta que se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual seria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; c) artigos 370, parágrafo único, 371 e 503, asseverando ser indevida a dilação probatória determinada pelo decisum objurgado, ao argumento de que o crédito pleiteado pela parte recorrido estaria lastreado em contrato anteriormente firmado para fins de atuação na seara administrativa. Nas contrarrazões, a parte recorrida RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, alegando que o recurso interposto teria caráter protelatório. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 370, parágrafo único, 371, 485, inciso VI e §3º, e 503, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024