Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031052-69.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M N ALVES MARTINS - ME, MARTA NEIVA ALVES MARTINS C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:53
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:53
Recebimento
26/08/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o título exequendo (CDA) foi constituído em 01/01/2001, antes do advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser examinada à luz da redação anterior do artigo 174 do Código Tributário Nacional, vigente à época da constituição do crédito tributário e da propositura da ação, razão pela qual somente a citação pessoal válida do devedor interromperia o transcurso do prazo prescricional. 2. Constatado que houve desídia da Fazenda Pública, que não envidou esforços concernentes à realização da citação da executada, não se aplica ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora na citação, que culminou no reconhecimento da prescrição, não pode ser atribuída à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031052-69.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M N ALVES MARTINS - ME, MARTA NEIVA ALVES MARTINS C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:53
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:53
Recebimento
26/08/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o título exequendo (CDA) foi constituído em 01/01/2001, antes do advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser examinada à luz da redação anterior do artigo 174 do Código Tributário Nacional, vigente à época da constituição do crédito tributário e da propositura da ação, razão pela qual somente a citação pessoal válida do devedor interromperia o transcurso do prazo prescricional. 2. Constatado que houve desídia da Fazenda Pública, que não envidou esforços concernentes à realização da citação da executada, não se aplica ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora na citação, que culminou no reconhecimento da prescrição, não pode ser atribuída à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 20:46
Documento (Certidão)
23/02/2024, 20:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:52
Publicação
23/01/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031052-69.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M N ALVES MARTINS - ME, MARTA NEIVA ALVES MARTINS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:16
Petição (Apelação)
05/01/2024, 10:17
Publicação
06/12/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031052-69.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M N ALVES MARTINS - ME, MARTA NEIVA ALVES MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc. I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não tenha sido observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Nesse contexto, salienta-se que o ponto nodal sobre a desídia do ente público exequente que evidenciou o descumprimento ao disposto no 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73 foi expressamente consignada na sentença embargada nos seguintes termos: "Vale registrar, ainda, que os autos foram remetidos em 26/04/2006 ao exequente para que se manifestasse sobre a devolução de mandado de citação infrutífero, tendo ocorrido a devolução destes somente em 12/02/2008, ou seja, mais de dois anos após a carga, sem manifestação (cf. IDs 15129380, 15129376 e 63806430). Após isso, o exequente somente veio a se manifestar nos autos em 30.09.2019".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 23:27
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:31
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 13:50
Publicação
31/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031052-69.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M N ALVES MARTINS - ME, MARTA NEIVA ALVES MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de M N ALVES MARTINS – ME e MARTA NEIVA ALVES MARTINS, para cobrança de dívida de natureza tributária (Simples Candango e ISS). Instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte executada. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Em prosseguimento, considerando que o despacho citatório fora proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor, o que ainda não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, verifica-se que, apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do quinquênio legal, a Fazenda Pública não logrou êxito em promover a citação dos executados antes do decurso do prazo prescricional. Vale registrar, ainda, que os autos foram remetidos em 26/04/2006 ao exequente para que se manifestasse sobre a devolução de mandado de citação infrutífero, tendo ocorrido a devolução destes somente em 12/02/2008, ou seja, mais de dois anos após a carga, sem manifestação (cf. IDs 15129380, 15129376 e 63806430). Após isso, o exequente somente veio a se manifestar nos autos em 30.09.2019. Desse modo, apenas para fins de argumentação, resta evidente a ocorrência da prescrição ordinária, uma vez que não houve a interrupção da prescrição pela citação ante a ausência da citação até o presente momento.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição dos créditos fiscais exigidos nesta demanda e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.