Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014439-34.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 124 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 226577372, por meio da qual o impugnante defende excesso de execução sore o montante executado pelo Distrito Federal a título de honorários advocatícios de sucumbência. Alega a existência de equívoco quanto à atualização do valor da causa, a qual perfaz o montante atualizado de R$ 1.515.824,51 conforme índices oficiais adotados no site do TJDFT e que encontra respaldo na Lei 14.905/2024. Quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados, argumenta que após todas as majorações deve ser considerado como 13,2% que deve ser aplicado conforme faixas do art. 85, §3º do CPC. Defende que o título executivo fixou o percentual de 13,2% na faixa que estabelece o limite de 10% a 20%, ou seja, 32% entre o mínimo e o máximo da faixa, devendo ser este percentual observado nas demais faixas até o esgotamento do valor da causa. Considerando tais cálculos, aponta o excesso de R$ 34.661,40. Resposta à impugnação, id. 229025271. O Distrito Federal defende que o executado para atualização dos valores devidos utilizou INPC de 04/2016 até 08/2024: IPCA de 09/2024 até 01/2025 e juros de mora a partir de 26/09/2024, sendo que deveria ser aplicado o IPCA-E até 12/2021 e, após, somente a SELIC em razão da EC 113/2021. Com relação aos percentuais por faixa alega que na 1ª faixa aplicou 13,2%; na 2ª faixa, 10% (tendo em vista que 32% de 8% ultrapassaria o máximo legal de 10% previsto); e na 3ª faixa, 6,6% (32% do mínimo de 5%). Ao id. 229025272 apresenta nova planilha de débitos, tendo em vista a ausência de inclusão da majoração de 10% determinada pelo STJ. Os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial que apontou as seguintes divergências entre as partes: i) com relação ao critério de correção, o DF utilizou a SELIC, enquanto a executada aplicou INPC até 08/2024 e IPCA-e e taxa legal após; ii) quanto aos percentuais por faixa, o Distrito Federal aplicou 13,2% na primeira e 10% na segunda, enquanto a executada entende que seriam devidos 13.2% na primeira e 8,6% na segunda; iii) com relação ao cálculo do DF, indica que teria se valido de valor superior ao da causa atualizado. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia das partes em relação os cálculos diz respeito a forma de atualização do valor da causa e aos percentuais a serem aplicados em cada faixa. Quanto ao valor atualizado da causa, acolho a manifestação da Contadoria Judicial em razão dos equívocos apurados. Em relação aos percentuais por faixa, verifica-se que não há divergências em relação a primeira faixa (13,2%, o que equivaleria a 32%) entre o mínimo e o máximo da faixa. Observa-se que a sentença e os demais acórdãos não foram específicos ao tratar da condenação nas demais faixas, portanto, entendo que a mesma proporção (32%) deve ser aplicada em cada uma delas. Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha. Em razão da sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente impugnação, qual seja o valor pretendido com os cálculos de id. 229025272 e aquele a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro para o DF. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto