Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110688/DF (2025/0439677-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DOUGLAS MOREIRA DAS DORES
ADVOGADO: FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA - DF050787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MOREIRA DAS DORES contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de receptação (autos nº 0700585-39.2024.8.07.0021). No recurso especial, sustentou a defesa que o o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa para a busca domiciliar realizada. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da prova, absolvendo o réu da imputação do crime de receptação. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 688/691), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresntados no recurso especial. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo "não conhecimento do agravo" (e-STJ fls. 738/745). É o relatorio. Decido. Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada, culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nsº 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça, além da impossibilidade de se examinar violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial (e-STJ fls. 688/691). Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 701/708), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, a Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, divergência com o entendimento jurisprudencial aplicado no julgamento do HC-598.051/SP (e-STJ fl. 706). Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ — óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional —, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao mencionado na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, ao invocar a incidência da Súmula n. 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso especial defensivo, a Corte local menciona julgado de minha relatoria proferido por este Superior Tribunal em 18/3/2025. A defesa, por sua vez, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, menciona julgado proferido em ano anterior. Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na mesma linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Ainda, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera afirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso especial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos da divergência alegada. 5. Não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a pena-base foi fixada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, indicados fundamentos concretos para aplicar patamar superior a 1/6 da pena mínima. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade [...], por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA