MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Autor
ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA FERREIRA DE MORAES SILVA
OAB/DF 48351·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE MOUTINHO AREDES DUARTE
OAB/DF 46633·CPF·Representa: Autor
ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ
OAB/DF 62224·CPF·Representa: Autor
SAMUEL DE CARVALHO RIBEIRO
OAB/DF 52405·CPF·Representa: Autor
BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA
OAB/DF 40949·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:18
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a prestação jurisdicional foi encerrada por sentença na fase cognitiva com a extinção da ré, não havendo êxito na prévia tentativa de localização de patrimônio, antes de iniciado o cumprimento de sentença. Assim, tendo o autor requerido o arquivamento dos autos, entendo que tal providência deve ser acolhida. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a prestação jurisdicional foi encerrada por sentença na fase cognitiva com a extinção da ré, não havendo êxito na prévia tentativa de localização de patrimônio, antes de iniciado o cumprimento de sentença. Assim, tendo o autor requerido o arquivamento dos autos, entendo que tal providência deve ser acolhida. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:49
Recebimento
26/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:04
Arquivamento
26/09/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:51
Recebimento
15/09/2025, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:55
Mero expediente
15/09/2025, 21:55
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 19:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 15:22
Recebimento
04/08/2025, 10:31
Mero expediente
04/08/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 12:24
Recebimento
09/07/2025, 10:23
Outras Decisões
09/07/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Recebimento
23/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:34
Mero expediente
23/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:01
Publicação
27/02/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo 0702762-03.2019.8.07.0004, movida por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (CPF: 26.989.715/0002-93) em desfavor de ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE (CPF: 07.354.105/0001-98). Por este Edital INTIMA O(A)(S) EVENTUAIS CREDORES da ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE (CPF: 07.354.105/0001-98), sobre o conteúdo do presente processo e para dar(em) cumprimento às determinações abaixo, para os EVENTUAIS CREDORES requererem o que for a bem dos seus direitos, no prazo de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE DESPACHO De início, determino à Secretaria a retirada do sigilo dos documentos de ID 225556395/97, eis que não incursos entre aqueles descritos nas circunstâncias previstas nos incisos do art. 189 do CPC, bem como em normas especiais que determinem tal imposição. Feito, destaco ao Ministério Público que já adotadas as diligências perante a RFB e o 4° Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, restando pendente somente a expedição do edital de intimação de eventuais credores. Assim, expeça-se edital de intimação de eventuais credores, nos termos do pedido constante da derradeira peça, sendo o prazo do edital de 30 dias e o prazo de intimação de 15 dias. Cumpra-se. Após, tornem conclusos para sentença de extinção. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:46
Recebimento
24/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:00
Mero expediente
24/02/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:16
Recebimento
08/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:08
Recebimento
07/01/2025, 09:10
Outras Decisões
07/01/2025, 09:10
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:39
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:36
Petição (Resposta)
02/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Publicação
16/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 29 de julho de 2024 15:35:12. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 15:35
Recebimento
29/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INÓCUO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO. REQUISIÇÃO E APRECIAÇÃO DE CONTAS DE ENTIDADE SOCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PENDÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TCDF. IRRELEVÂNCIA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. DECRETO-LEI Nº. 41/1966. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTATAÇÃO. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS, COM ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NOTÍCIAS DE ATOS ILÍCITOS E DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Carece a apelante de interesse para postulação de antecipação de tutela visando a suspensão dos efeitos da sentença, pois na hipótese concreta dos autos o apelo já é dotado de efeito suspensivo ex lege, que deve persistir nos recursos subsequentes até o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, c/c art. 61 do Código Civil. 2. O Ministério Público pode requisitar e apreciar as contas de entidades de interesse social que exerçam atividades patrocinadas por recursos públicos, conforme atribuição disposta no art. 19, I, VI, VII e VIII, da Resolução n° 90/2009 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com amparo nos arts. 25, IV, ‘b’, e 26, II, da Lei Orgânica do MPDFT. 3. Em face de sua natureza administrativa, a falta de conclusão da análise realizada em Tomada de Contas Especial não é circunstância que se sobreponha à apuração realizada pelo Poder Judiciário, por iniciativa do Ministério Público, pois, como é cediço, as esferas civil, penal e administrativa são independentes. 4. Conforme disciplinado no Decreto-Lei nº. 41/1966, se demonstrado desvio de finalidade do objeto social, seja por má administração, abandono ou omissão, mostra-se imperiosa a dissolução da associação e a transferência dos serviços sociais para entidade capacitada. 4.1. No caso dos autos, deve ser mantida a dissolução da associação apelante, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 41/1966, pois restou demonstrado por vasta documentação que a instituição era mantida sob gestão irregular que empregava valores obtidos com subvenções públicas para finalidades diversas da estabelecida nos respectivos contratos administrativos e no estatuto social da entidade, em circunstâncias que evidenciam aparentes ilegalidades por desvio de recursos públicos. 4.2. AS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM A SACIEDADE A MÁ GESTÃO E AS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. 5. Mostra-se correta a sentença recorrida quando conclui haver desvio de finalidade pelo fato de a apelante ter utilizado recursos de convênios públicos em curso para pagar débitos apurados por irregularidades em convênios anteriores, além de retiradas de contas vinculadas aos convênios sem a devida justificativa, e para pagamento de despesas decorrentes de ouros contratos administrativos. 5.1. A apuração minuciosa do processo revela que as operações irregulares foram realizadas de forma reiterada nas contas vinculadas aos sucessivos convênios públicos firmados pela apelante com o Distrito Federal, com valore vultuosos, passíveis de causar elevado prejuízo aos cofres públicos 6. Para além dessas constatações, existem nos autos indícios de possíveis desvios de recursos públicos mediante gestão temerária, com prática de atos ilícitos, o que, apesar de demandar melhor apuração nas vias processuais apropriadas, é relevante para fundamentar a decretação da dissolução da associação recorrente, considerando o comprometimento da administração da associação, com total descontrole de gastos e destinação de recursos. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas para afastar a condenação da associação apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, considerando a inconstitucionalidade da imputação, que afronta o art. 128, § 5º, II, ‘a’, da Constituição Federal e o art. 237, I, da Lei Complementar nº 75/93. 8. Pedido de antecipação de tutela não conhecido. Recursos de apelação desprovido. Sentença reformada, de ofício, para afastar os honorários fixados em favor do Ministério Público. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 49, 50, 59, 64, 65, 69, 72 e 73, todos da Lei 13.019/2014, insurgindo-se contra a determinação de dissolução. Afirma que a turma julgadora aplicou a Lei a fatos anteriores a sua vigência. Argumenta que apenas indícios de possíveis desvios de recursos públicos são insuficientes para respaldar a dissolução. Aponta que se trata de uma entidade de assistência social que presta um relevante serviço à sociedade, de modo que é necessária a finalização da respectiva Tomada de Contas Especial, sob pena de gerar graves violações aos seus direitos, bem como grande impacto social negativo. Discorre, ainda, sobre a distinção entre erros técnicos e má administração. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 49, 50, 59, 64, 65, 69, 72 e 73, todos da Lei 13.019/2014, uma vez que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Em face de sua natureza administrativa, a falta de conclusão da análise realizada em Tomada de Contas Especial não é circunstância que se sobreponha à apuração realizada pelo Poder Judiciário, por iniciativa do Ministério Público, pois, como é cediço, as esferas civil, penal e administrativa são independentes. Destaco, nesse ensejo, que o processo em apreço não se destina à mensuração econômica dos prejuízos eventualmente impostos ao Erário em face das irregularidades apuradas nas prestações de contas da apelante, que ainda pendem de avaliação pela Corte de Contas, e também não se presta a apurar ou individualizar a conduta pessoal dos dirigentes ou de terceiros que possam ter sido beneficiados por atos ilícitos, o que deve ser apurado pela instância penal adequada, diante da instauração do Inquérito Policial de ID 56802627. O objeto do processo em epígrafe, repita-se, se restringe-se em aferir se houve desvio de finalidade na aplicação de recurso públicos em circunstâncias que permitam a dissolução da entidade associativa recorrente, com amparo no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 41/1.966 [...] No caso dos autos, deve ser mantida a dissolução da associação apelante, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 41/1966, pois restou demonstrado por vasta documentação que a instituição era mantida sob gestão irregular que empregava valores obtidos com subvenções públicas para finalidades diversas da estabelecida nos respectivos contratos administrativos e no estatuto social da entidade, em circunstâncias que evidenciam aparentes ilegalidades por desvio de recursos públicos [...] Ainda que se trate de questão que demande apuração exauriente nas vias processuais adequadas, as provas condidas nos autos são consistentes e revelam aparente ilegalidade, em circunstâncias que justificam a procedência da presente ação dissolutiva [...] Destaco que a dissolução da associação não se destina à extinção atividade social desempenhada, estando volvida, em verdade, a assegurar a continuidade de atendimento aos assistidos, ainda que sob a gestão de outra instituição congênere, com capacidade técnica para gestão de entidade que depende de subvenção estatal, observando os rígidos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico” (ID. 57822312). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INÓCUO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO. REQUISIÇÃO E APRECIAÇÃO DE CONTAS DE ENTIDADE SOCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PENDÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TCDF. IRRELEVÂNCIA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. DECRETO-LEI Nº. 41/1966. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTATAÇÃO. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS, COM ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NOTÍCIAS DE ATOS ILÍCITOS E DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Carece a apelante de interesse para postulação de antecipação de tutela visando a suspensão dos efeitos da sentença, pois na hipótese concreta dos autos o apelo já é dotado de efeito suspensivo ex lege, que deve persistir nos recursos subsequentes até o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, c/c art. 61 do Código Civil. 2. O Ministério Público pode requisitar e apreciar as contas de entidades de interesse social que exerçam atividades patrocinadas por recursos públicos, conforme atribuição disposta no art. 19, I, VI, VII e VIII, da Resolução n° 90/2009 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com amparo nos arts. 25, IV, ‘b’, e 26, II, da Lei Orgânica do MPDFT. 3. Em face de sua natureza administrativa, a falta de conclusão da análise realizada em Tomada de Contas Especial não é circunstância que se sobreponha à apuração realizada pelo Poder Judiciário, por iniciativa do Ministério Público, pois, como é cediço, as esferas civil, penal e administrativa são independentes. 4. Conforme disciplinado no Decreto-Lei nº. 41/1966, se demonstrado desvio de finalidade do objeto social, seja por má administração, abandono ou omissão, mostra-se imperiosa a dissolução da associação e a transferência dos serviços sociais para entidade capacitada. 4.1. No caso dos autos, deve ser mantida a dissolução da associação apelante, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 41/1966, pois restou demonstrado por vasta documentação que a instituição era mantida sob gestão irregular que empregava valores obtidos com subvenções públicas para finalidades diversas da estabelecida nos respectivos contratos administrativos e no estatuto social da entidade, em circunstâncias que evidenciam aparentes ilegalidades por desvio de recursos públicos. 4.2. AS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM A SACIEDADE A MÁ GESTÃO E AS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. 5. Mostra-se correta a sentença recorrida quando conclui haver desvio de finalidade pelo fato de a apelante ter utilizado recursos de convênios públicos em curso para pagar débitos apurados por irregularidades em convênios anteriores, além de retiradas de contas vinculadas aos convênios sem a devida justificativa, e para pagamento de despesas decorrentes de ouros contratos administrativos. 5.1. A apuração minuciosa do processo revela que as operações irregulares foram realizadas de forma reiterada nas contas vinculadas aos sucessivos convênios públicos firmados pela apelante com o Distrito Federal, com valore vultuosos, passíveis de causar elevado prejuízo aos cofres públicos 6. Para além dessas constatações, existem nos autos indícios de possíveis desvios de recursos públicos mediante gestão temerária, com prática de atos ilícitos, o que, apesar de demandar melhor apuração nas vias processuais apropriadas, é relevante para fundamentar a decretação da dissolução da associação recorrente, considerando o comprometimento da administração da associação, com total descontrole de gastos e destinação de recursos. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas para afastar a condenação da associação apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, considerando a inconstitucionalidade da imputação, que afronta o art. 128, § 5º, II, ‘a’, da Constituição Federal e o art. 237, I, da Lei Complementar nº 75/93. 8. Pedido de antecipação de tutela não conhecido. Recursos de apelação desprovido. Sentença reformada, de ofício, para afastar os honorários fixados em favor do Ministério Público.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 17:42
Petição (Apelação)
05/02/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a dissolução da ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ, com a consequente expedição de mandado ao Cartório do 4° Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, determinando a averbação de sentença de mérito à margem do registro da entidade e o consequente cancelamento do registro da pessoa jurídica; Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que efetue o cancelamento da inscrição da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, sob o n.º 07.354.105/0001-98; Eventual patrimônio, caso existente ao final da liquidação, deverá ser destinado a outra entidade de fins congêneres, na forma prevista no § 2.° do art. 40 de seu Estatuto Social e art. 61 do Código Civil. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 12 de dezembro de 2023 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:16
Recebimento
12/12/2023, 08:31
Procedência
12/12/2023, 08:31
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 17:49
Petição (Alegações finais)
26/09/2023, 16:18
Publicação
04/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE DESPACHO Nada a prover acerca do pedido "A" de ID 169740620, sobretudo porque independente a esfera judicial da administrativa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a manifestação do Parquet de ID 166677409 como alegações finais. Lado outro, considerando o pedido "B" de ID 169740620 e a recente mudança de advogado, concedo à ré o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para eventual manifestação em alegações finais. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 15:25
Mero expediente
30/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
24/08/2023, 06:09
Publicação
03/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702762-03.2019.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte ré sobre os documentos apresentados pelo INSS IDs 164332650/164330124, em quinze (15) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 15:58
Outras Decisões
01/08/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:16
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:44
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 21:13
Documento (Certidão)
04/05/2023, 18:51
Recebimento
04/05/2023, 17:20
deferimento
04/05/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:04
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 19:44
deferimento
02/12/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 13:36
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:34
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:29
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:28
Documento (Certidão)
05/10/2022, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2022, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 15:38
Recebimento
11/05/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 10:57
deferimento
24/02/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:28
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 18:46
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 18:24
Documento (Certidão)
20/12/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:53
Publicação
13/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:40
Recebimento
10/08/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:04
Força maior
10/08/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2021, 17:44
Documento (Certidão)
08/08/2021, 17:43
Documento (Certidão)
02/08/2021, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2021, 21:11
Mero expediente
18/06/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:38
Recebimento
26/02/2021, 09:07
Mero expediente
26/02/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
12/10/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 22:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:13
Publicação
02/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 11:35
Petição (Contestação)
26/08/2020, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2020, 23:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2020, 12:13
Recebimento
13/05/2020, 17:11
deferimento
13/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 08:36
Emenda a inicial
16/04/2020, 07:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2020, 17:19
Recebimento
03/04/2020, 18:53
Outras Decisões
03/04/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:52
Recebimento
21/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:54
Publicação
20/08/2019, 04:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:48
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)