Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702649-28.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING BANDEIRANTE
EXECUTADO: RAUL CENCI DOS SANTOS SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem provimento. A sentença embargada foi expressa ao consignar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao dispor, de forma clara, a inexistência de honorários advocatícios. Nessa linha, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante, em realidade, consiste na modificação do julgado quanto ao critério de sucumbência adotado, providência que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios, sendo cabível, para tanto, o manejo do recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)