Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702311-54.2024.8.07.0019.
REQUERENTE: LUZIA MARTINS OLIVEIRA SILVA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: THAYNARA LIMA DA SILVA, FABIO JOSE DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito, de implementação de medidas coercitivas e de suspensão do processo. Primeiro, mantenho os termos da sentença. Se a parte autora se insurge em face do decidido, deve buscar as vias recursais cabíveis para reformar o julgado, uma vez que já foram efetivadas diversas medidas para encontrar bens do devedor, sem obter êxito. Ademais, reitero que o desarquivamento do feito somente será possível se apresentados indícios concretos de alteração da situação econômica do executado. Em relação às medidas pleiteadas, indefiro os pedidos de: a) inclusão do nome do requerido nos serviços e cadastro de inadimplentes, pois é facultado a parte credora levar a protesto nos termos do art. 517 do CPC; b) inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021); c) suspensão de CNH e de passaporte, porquanto essas medidas de coerção devem ser adotadas após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação e caso haja indícios de que o devedor tem patrimônio camuflado, uma vez que somente se justificam para compelir o devedor a pagar. Se o devedor não possui recursos para pagar a dívida, as medidas atípicas não se justificam; d) averbação premonitória, tendo em vista que essa medida carece de demonstrar que o executado possui imóvel em seu nome, devendo a parte juntar certidão de matrícula atualizada do bem; e) INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas; f) suspensão do feito, pois se trata de medida incompatível com os princípios informadores do sistema do Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade processual (art. 2 da Lei 9.099/95). No entanto, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Remetam-se os autos ao contador para fins de atualização da dívida. Com o retorno, expeça-se a certidão pleiteada, com base na última atualização. Cumpridas as determinações e sem mais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso. Transitado, arquivem-se. Recanto das Emas/DF, 13 de maio de 2025, 15:16:54. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito