Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito. A conduta da autora deu causa à extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Na hipótese, a credora quedou-se inerte diante da ausência de citação do
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito. A conduta da autora deu causa à extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Na hipótese, a credora quedou-se inerte diante da ausência de citação do
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702701-68.2021.8.07.0006.
APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC (ID 58204578). Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento. Na hipótese, o apelante não juntou o comprovante de pagamento do preparo (ID 58204582). Não foi cumprido o requisito da admissibilidade recursal. Intime-se o apelante para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Brasília-DF, 3 de maio de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito. A conduta da autora deu causa à extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Na hipótese, a credora quedou-se inerte diante da ausência de citação do
04/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito. A conduta da autora deu causa à extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Na hipótese, a credora quedou-se inerte diante da ausência de citação do
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702701-68.2021.8.07.0006.
APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC (ID 58204578). Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento. Na hipótese, o apelante não juntou o comprovante de pagamento do preparo (ID 58204582). Não foi cumprido o requisito da admissibilidade recursal. Intime-se o apelante para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Brasília-DF, 3 de maio de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 18:29
Documento (Certidão)
19/04/2024, 18:28
Recebimento
16/04/2024, 14:32
Indeferimento
16/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 18:44
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:43
Petição (Apelação)
11/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:20
Ausência de pressupostos processuais
26/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:45
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:40
Recebimento
08/03/2024, 09:50
Outras Decisões
08/03/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:40
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:43
Recebimento
19/02/2024, 15:18
Outras Decisões
19/02/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:07
Recebimento
24/01/2024, 18:29
Indeferimento
24/01/2024, 18:29
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:48
Recebimento
19/12/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:38
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:42
Recebimento
30/11/2023, 14:49
Outras Decisões
30/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:42
Outras Decisões
26/10/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:53
Recebimento
05/10/2023, 15:38
Indeferimento
05/10/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:14
Documento (Certidão)
15/09/2023, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 21:24
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 17:35
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:35
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 03:02
Documento (Certidão)
23/06/2023, 17:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:26
Documento (Certidão)
14/06/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:48
Recebimento
30/05/2023, 13:22
Outras Decisões
30/05/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:04
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:54
Documento (Certidão)
11/04/2023, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 04:12
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:24
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:36
Documento (Certidão)
28/03/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:28
Recebimento
10/03/2023, 19:40
Indeferimento
10/03/2023, 19:40
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 11:03
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:24
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:40
Documento (Certidão)
31/01/2023, 11:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:18
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:01
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:25
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:16
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2022, 08:31
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:08
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:30
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2022, 09:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:18
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:57
Documento (Certidão)
23/06/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:16
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:44
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:07
Documento (Certidão)
08/06/2022, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:47
Documento (Certidão)
13/05/2022, 15:56
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 22:12
Documento (Certidão)
04/05/2022, 22:07
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:03
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:51
Documento (Certidão)
22/04/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:53
Documento (Certidão)
08/04/2022, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:09
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:51
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:19
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
02/02/2022, 15:44
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:52
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))